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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2284013 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2284013 (202601007985)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES DA MOOCA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 61): "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença. Respeitável decisão q

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES DA MOOCA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 61): "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença. Respeitável decisão que indeferiu penhora de valor recebido a título salário e autorizou o levantamento integral por parte da executada. Recurso do exequente. Agravante busca deferimento de penhora de 30% ou até menos sobre os proventos da agravada. Valor do débito que atualmente supera R$60.000,00. Penhora de 30% dos vencimentos líquidos do executado resultaria em constrição em torno de R$1.000,00 mensais. Bloqueio de valor irrisório que seria absorvido pelos encargos dos juros de mora mensais e correção monetária, incidentes sobre o montante da dívida. Necessidade de levantamento da penhora, também diante do disposto no artigo 836, do Código de Processo Civil. AGRAVO DESPROVIDO. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 70-72). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 833, § 2º, e 836 do CPC, porquanto manteve o indeferimento da penhora de percentual dos vencimentos da executada, embora, segundo sustenta, a impenhorabilidade salarial possa ser relativizada para satisfação de dívida não alimentar, ainda que a remuneração seja inferior a 50 salários mínimos, desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor. Aduz, ainda, que a constrição mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 não seria irrisória, pois possibilitaria o abatimento gradual do débito exequendo, superior a R$ 60.000,00, sobretudo diante das tentativas frustradas de localização de outros bens penhoráveis. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 96). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 97-99), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 131). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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