Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE MAURICIO RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a decisão impugnada do Desembargador-Relator do habeas corpus impetrado no âmbito do Tribunal local não conheceu do writ por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a matéria seria própria de agravo em execução, inexistindo flagrante ilegalidade, e registrou que o exame criminológico foi concretamente motivado, bem como ausente excesso de prazo, além de vedada a supressão de instância quanto à progressão.
Alega o impetrante que o lapso para a progressão ao regime aberto foi alcançado em 19/3/26, considerada a detratação e a repristinação do da pena como crime comum.
Defende que, diversamente do entendimento perfilhado pela decisão monocrática, malgrado o habeas corpus não possa ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores ressalva a excepcionalidade da concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Assevera desrespeito à decisão do STJ no HC n. 1.075.935, a qual determinou a repristinação da pena como crime comum, e inércia administrativa na confecção do cálculo da pena, conforme determinado pelo STJ, defendendo, ainda, a desnecessidade de exame criminológico.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência de exame criminológico e a determinação ao Juízo da execução de recálculo imediato da pena como crime comum, com a consequente progressão ao regime aberto.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE MAURICIO RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a decisão impugnada do Desembargador-Relator do habeas corpus impetrado no âmbito do Tribunal local não conheceu do writ por inadequação da via eleita, ao fundamento de que
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