Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111831 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111831 (202602749526)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ILTON ALEIXO DOS SANTOS JUNIOR e de EDUARDO CONCEICAO FILHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de realização de julgamento presencial com o objetivo de viabilizar sustentação oral. Consta dos autos que foi negado

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ILTON ALEIXO DOS SANTOS JUNIOR e de EDUARDO CONCEICAO FILHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de realização de julgamento presencial com o objetivo de viabilizar sustentação oral. Consta dos autos que foi negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia dos pacientes para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento assíncrono, com indeferimento do pedido de oposição ao julgamento virtual e de sustentação oral síncrona, em violação ao contraditório, à ampla defesa e à publicidade. Alega que foram descumpridas a Resolução n. 591/2024 do CNJ, art. 8º, e a Resolução n. 984/2025 do TJSP, art. 11, pois a oposição tempestiva ao julgamento virtual impunha a retirada do feito da pauta eletrônica e sua inclusão em sessão presencial ou tele-presencial, com franqueamento da sustentação oral. Argumenta que a natureza assíncrona do julgamento impede a aferição objetiva do momento de início da deliberação colegiada, comprometendo o princípio da publicidade e a efetividade da oralidade, sendo inadequado considerar prejudicada a manifestação institucional da OAB/SP protocolada no próprio dia da sessão. Defende que o habeas corpus é cabível para anular o acórdão por nulidade absoluta decorrente de cerceamento de defesa, pois a decisão proferida em afronta ao devido processo legal e ao contraditório projeta efeitos concretos sobre a liberdade dos pacientes. Expõe que houve afronta ao parágrafo único do art. 610 do CPP, ao se impedir o exercício da palavra aos advogados na sessão colegiada, esvaziando a oralidade e o contraditório substancial no julgamento do recurso. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no mencionado Recurso em Sentido Estrito. E, no mérito, a anulação do julgamento realizado em ambiente assíncrono, com determinação de novo julgamento em sessão presencial ou tele-presencial, assegurada a sustentação oral síncrona. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a Desembargadora relatora indeferiu o pedido de julgamento presencial, no dia 28.4.2026, em decisão monocrática. A situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento