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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112356 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112356 (202602786139)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONILSO DA SILVA OLIVEIRA LIMA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0808689-06.2026.8.22.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão,

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONILSO DA SILVA OLIVEIRA LIMA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0808689-06.2026.8.22.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal, com as consequências da Lei n. 11.340/2006, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 25/8/2025 e informado que o cumprimento da pena tramita na Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sentença teria imposto, além da pena privativa de liberdade em regime aberto, a participação obrigatória do paciente no "Projeto Abraço", medida que configuraria sanção não prevista em lei, implicaria dupla punição pelo mesmo fato, violaria o princípio da legalidade das penas, contrariaria o entendimento consolidado na Súmula n. 493 do Superior Tribunal de Justiça e invadiria a competência do Juízo da Execução Penal. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da obrigação de participação no "Projeto Abraço". E, no mérito, a anulação parcial da sentença, para afastar a imposição de participação obrigatória no "Projeto Abraço" da sanção aplicada ao paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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