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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112083 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112083 (202602767928)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS AURELIO DA SILVA QUARESMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do paciente, reformando a sentença apenas para afastar majorante e redimensionar a pena, estabelecendo a condena

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS AURELIO DA SILVA QUARESMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do paciente, reformando a sentença apenas para afastar majorante e redimensionar a pena, estabelecendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. A prisão preventiva do paciente foi mantida, ao fundamento de que a fixação do regime inicial semiaberto não afasta, por si só, a manutenção da prisão cautelar quando persistem fundamentos cautelares idôneos. Alega o impetrante haver incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, e que medida extrema não tem amparo em fundamentação concreta contemporânea. Assevera primariedade, inexistência de risco à instrução, à ordem pública e econômica ou à aplicação da lei penal, e que o paciente tem residência fixa. Admite não ter sido exaurida a instância ordinária, uma vez que pende de julgamento embargos de declaração opostos contra o acórdão da Corte local. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, com substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. Como admite o impetrante, não houve exaurimento da instância ordinária, pois pende de julgamento embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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