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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112599 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112599 (202602800466)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR ALVES DA CONCEICAO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0042717-17.2026.8.19.0000. Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR ALVES DA CONCEICAO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0042717-17.2026.8.19.0000. Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 155, caput , c/c artigo 14, II , ambos do Código Penal. Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. O paciente foi denunciado como incurso na pena do artigo 155, §1º e §4º, inciso I e do artigo 155, §1º e §4º, I c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, na forma do concurso material de crimes. A defesa alega que o fato de o crime imputado (tentativa de furto simples, art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP) possuir pena máxima inferior a 4 anos veda a decretação de prisão preventiva. Assevera que a decretação da custódia cautelar carece de fundamentação idônea, porque genérica amparada em considerações abstratas sobre a necessidade de "restabelecimento da paz social concretamente violada", sem apontar um único elemento concreto que diferencie a situação do paciente da generalidade dos casos de furto. Narra que a perícia realizada no material apreendido (29 segmentos de cabinhos de cobre, de diversas espessuras, com massa total de aproximadamente 160g) constatou que o valor não ultrapassa R$10,00 (dez reais). Afirma que a decisão atribuiu ao paciente, sem qualquer lastro probatório, a prática de delito anterior. Defende que há afronta ao princípio da homogeneidade, porque o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, um filho dependente de 4 anos, além de o delito imputado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP) possui pena mínima de 1 ano, com redução de 1/3 a 2/3 pela tentativa. Pleiteia a concessão de liminar para determinar a expedição de alvará de soltura com a revogação da prisão preventiva. No mérito pede a confirmação da liminar ou subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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