Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 242042 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 242042 (202602800619)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JONATHAN FELIPE FERREIRA DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2063546-87.2026.8.26.0000). A defesa afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, poruqe ampara em fundamentação genérica e abastrata, baseando-se em alega

DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JONATHAN FELIPE FERREIRA DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2063546-87.2026.8.26.0000). A defesa afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, poruqe ampara em fundamentação genérica e abastrata, baseando-se em alegada "reiteração delitiva", sem demonstração concreta do risco atual à ordem pública. Alega que a menção acerca da prisão em flagrante anteriormente sofrida pelo recorrente decorreu de situação pontual relacionada à aquisição de um veículo automotor, em que constatado, posteriormente, a existência de irregularidades que eram desconhecidas pelo recorrente no momento da compra. Defende tratar-se de circunstâncias isolada, desvinculada de eventual prática habitual de infrações penais, não sendo indicativa de dedicação a atividade ilícita ou de reiteração criminosa, e sem que haja condenação transitada em julgada. Aduz que o o recorrente é primário, possui residência fixa, exerce atividade licita, possui vínculos familiares e o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa, razão pela qual suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Pede o deferimento de liminar para que a prisão preventiva seja subsittuída por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito postula o provimento do recurso para que seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC 1.093.100/SP . Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento