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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112596 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112596 (202602800430)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a inicial que o paciente cumpria pena em regime aberto quando foi surpreendido pela instauração de procedimento para apuração de falta disciplinar de natureza grave, com base em relatório po

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a inicial que o paciente cumpria pena em regime aberto quando foi surpreendido pela instauração de procedimento para apuração de falta disciplinar de natureza grave, com base em relatório policial. A impetrante alega que foi decretada a regressão definitiva de regime prisional, em decorrência da prática de falta grave, sem a prévia oitiva judicial do apenado. Por isso, defende a nulidade de tal ato decisório por afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP) e aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Além disso, sustenta que a decisão não possui justa causa material, sob o argumento de que a constatação da falta grave foi imposta unicamente com base na palavra de agentes policiais, mas a suposta droga não foi encontrada na posse direta do paciente, mas sim no chão, após suposta fuga. Pede a conce ssão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, restabelecendo o regime aberto, com a expedição de alvará de soltura. No mérito pede o deferimento de ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e declarar a nulidade da decisão impugnada, determinando-se que outra seja proferida após realização da audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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