Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS JOEL XAVIER RODRIGUES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5175871-41.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 6º, do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito de furto de semoventes e em afirmações gerais sobre abalo da ordem pública.
Alega que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, afirmando que a decisão se apoiou em fundamentação genérica, sem indicar elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, registrando que os fatos são julho de 2025 e a prisão preventiva foi decretada apenas em maior de 2026, sem notícia de fatos novos aptos a demonstrar risco presente.
Defende que não há indícios suficientes de autoria, destacando a fragilidade da vinculação do aparelho celular ao paciente, porque a linha atribuída a ele estava rescindida desde 28/4/2025, o IMEI identifica apenas o equipamento e há indicação de associação posterior do aparelho a linha em nome de terceira pessoa, além da inexistência de testemunhas presenciais, apreensão da res ou reconhecimento pessoal.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, indicando opções como comparecimento periódico, recolhimento domiciliar noturno, monitoramento eletrônico e proibição de contato com envolvidos.
Afirma que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, seria provável a fixação de regime mais brando ou substituição por penas restritivas de direitos, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS JOEL XAVIER RODRIGUES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5175871-41.2026.8.21.7000/RS. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do
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