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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112608 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112608 (202602802690)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS MARTINS MARCIANO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2169767-94.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 22 (vinte e dois) dias de detenção no regime semi

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS MARTINS MARCIANO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2169767-94.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 22 (vinte e dois) dias de detenção no regime semiaberto e que ele se apresentou voluntariamente em 3/7/2026, mas se encontra recolhido em regime fechado. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de desvio de execução, tendo em vista o cumprimento da pena do paciente em regime fechado, apesar de fixado o semiaberto, em manifesta ofensa a Súmula Vinculante 56 do STF. Defende a necessidade de superar a Súmula n. 691/STF, em razão de teratologia manifesta. Ressalta que, inexistindo vaga ou estrutura para o cumprimento em regime semiaberto, deve ser deferida, de imediato, a prisão domiciliar ou a progressão direta ao regime aberto, a fim de evitar execução em regime incompatível com o título condenatório. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de aguardar o julgamento deste writ em liberdade (ou em regime domiciliar humanitário). No mérito, pugna pela concessão da ordem para sanar o desvio de execução, assegurando o cumprimento da pena no regime fixado na sentença (semiaberto), evitando-se regime mais gravoso por deficiência estrutural do Estado. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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