Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHNATHAN NICOS DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade não enfrentam as particularidades do caso, o que impõe distinguishing.
Alega que a controvérsia é de interpretação dos arts. 7º, parágrafo único, e 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em hipóteses com múltiplos crimes impeditivos e aplicação do art. 76 do Código Penal.
Afirma que cumpriu mais de 2/3 (dois terços) das penas dos crimes impeditivos e que o indeferimento se apoiou apenas na inexistência de início formal da execução do segundo crime impeditivo, em razão do art. 76 do Código Penal.
Defende que o Decreto n. 12.338/2024 exige cumprimento global de 2/3 das penas dos crimes impeditivos, não sendo necessário o fracionamento por ação penal.
Assevera que o acórdão recorrido criou requisito não previsto ao condicionar o benefício ao início autônomo da execução de cada reprimenda, violando os arts. 7º, parágrafo único, e 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024.
Entende que a matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de fatos ou provas, afastando o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que do agravo se deve conhecer e que a ele deve ser negado provimento, reafirmando a correção da inadmissão com base na Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.122-1.123).
O parecer do Ministério Público Federal é pela extinção da punibilidade do agravante em razão de óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (fl. 1.135).
Foram prestadas informações às fls. 1.163-1.166.
É o relatório.
O óbito noticiado à fl. 1. 130 resultou na extinção da punibilidade do paciente na ação originária, conforme informado pelo Juízo de origem às fls. 1.163-1.166, do que se extrai a perda de objeto do recurso pendente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3278710 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3278710 (202602114574)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHNATHAN NICOS DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade não enfrentam as particularidades do caso, o que impõe distinguishing. A
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