Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por Vanessa de Souza Nascente Vicente e Wellington Vicente Almeida dos Santos, envolvendo o Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ. Narram que seu imóvel foi indevidamente levado a hasta pública em razão da consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Dessa forma, ingressaram perante a Justiça Federal com ação anulatória (autos n. 5009651-65.2025.4.02.5120) buscando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal dos devedores fiduciantes para purgação da mora e ciência adequada dos atos expropriatórios. O pedido liminar ainda não foi apreciado. Paralelamente, o arrematante do imóvel ajuizou ação de imissão na posse perante o Juízo Estadual (autos n. 3006781- 57.2026.8.19.0038), de modo que a suscitante entende que houve relação de prejudicialidade entre as ações, com risco de decisões conflitantes. Afirmam que o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, em 17.06.2026, deferiu a tutela de urgência para imitir os autores na posse do imóvel
Pedem que seja deferida tutela provisória para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo Estadual na ação de imissão na posse n. 3006781- 57.2026.8.19.0038. É o relatório. Decido. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, CF/88, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Nos termos do art. 66, do CPC/15, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.). No caso em tela, tramitam, concomitantemente, ação de imissão na posse, ajuizada pelo arrematante de bem imóvel perante o Juízo Estadual, e ação anulatória de leilão proposta contra a Caixa Econômica Federal, em que se pretende a anulação dos atos de consolidação da propriedade, esta última distribuída ao Juízo Federal. Nenhum dos Juízos suscitados manifestou-se acerca de afirmar ou não a sua competência, o que descaracteriza o conflito de competência, em razão da ausência de decisões contraditórias, nos termos do art. 66, do CPC/15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar decisões. Não há, ainda, como se concluir pela conexão ou continência entre as demandas, para alterar a competência de uma das ações porque a "A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo absoluta, conforme o art. 109, I, da CF/1988, quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram na demanda como autoras, rés, assistentes ou oponentes. " (CC n. 214.619/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.). Ademais, esta Corte já entendeu, em outras oportunidades, que "As alegações de risco de dano irreparável e de existência de precedentes que autorizariam a suspensão das ações em trâmite conjunto não encontram amparo nos fatos dos autos, pois não se demonstrou conexão suficiente ou inevitável entre as demandas capaz de configurar conflito de competência.", sendo possível, em regra, a tramitação independente da ação possessória com a ação em que se discute a propriedade. (CC n. 202.748, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 30/04/2025.)
Isso porque "A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem objetos e finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual, versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade do leilão extrajudicial do mesmo bem. Essa autonomia afasta a configuração de prejudicialidade externa robusta." (AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifos acrescidos). Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS.
202.748, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 30/04/2025.)
Isso porque "A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem objetos e finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual, versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade do leilão extrajudicial do mesmo bem. Essa autonomia afasta a configuração de prejudicialidade externa robusta." (AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifos acrescidos). Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRADITÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás e o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Anápolis, ao fundamento de inexistência de manifestação contraditória acerca da competência dos Juízos envolvidos, bem como de autonomia das demandas em questão, a saber:ação de imissão na posse e ação anulatória de leilão. O agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa entre as ações, além do risco de dano irreparável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as demandas em trâmite nos Juízos envolvidos possuem conexão ou prejudicialidade externa suficiente para configurar o conflito positivo de competência; e (ii) saber se o incidente de conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suspender a tramitação da ação de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 66 do Código de Processo Civil prevê que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízos declaram-se competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos por conexão. No caso concreto, os Juízos não apresentaram manifestação contraditória sobre a competência, nem há risco de decisões conflitantes. 4. A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem objetos e finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual, versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade do leilão extrajudicial do mesmo bem. Essa autonomia afasta a configuração de prejudicialidade externa robusta. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos jurisdicionais. 6. As alegações de risco de dano irreparável e de existência de precedentes que autorizariam a suspensão das ações em trâmite conjunto não encontram amparo nos fatos dos autos, pois não se demonstrou conexão suficiente ou inevitável entre as demandas capaz de configurar conflito de competência. 7. A decisão monocrática atacada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de tramitação independente de ações possessórias e de ações relacionadas à propriedade, salvo situações excepcionalíssimas de conexão inafastável. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. O conflito de competência somente se configura quando há manifestação contraditória de competência ou incompetência entre dois ou mais juízos sobre a mesma causa ou controvérsia relevante. 2. Demandas relacionadas à posse e à propriedade podem tramitar de forma independente, salvo em situações excepcionalíssimas de conexão robusta que inviabilizem decisões harmônicas. 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações judiciais, dada sua finalidade estrita de solucionar controvérsias sobre competência jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no CC n. 153.199/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.398.114/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020. (AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025. Grifos acrescidos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no CC n. 153.199/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.398.114/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020. (AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025. Grifos acrescidos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONFLITANTE ENTRE JUÍZOS. ANULATÓRIA E IMISSÃO NA POSSE. INTAÇÕES AUTÔNOMAS QUE TRAMITAM PERANTE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre juízo estadual, no qual tramita ação de imissão na posse, e juízo federal, onde proposta ação anulatória de leilão contra a Caixa Econômica Federal, ao fundamento de inexistência de manifestação conflitante acerca da competência e da autonomia das demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para configuração de conflito de competência, notadamente a existência de manifestação expressa e contraditória entre juízos acerca da competência para julgamento de demandas supostamente conexas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, exige manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma causa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o incidente não se presta a solucionar meras situações de conexão ou eventual risco de decisões conflitantes, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/11/2024). 5. No caso concreto, não há manifestação contraditória dos juízos envolvidos acerca da competência, tampouco decisão conflitante que justifique a instauração do incidente. 6. A ação de imissão na posse, em trâmite na Justiça Estadual, e a ação anulatória de leilão, em curso na Justiça Federal, possuem objetos e causas de pedir distintos, o que afasta a prejudicialidade externa apta a caracterizar conflito de competência (AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 24/2/2025). 7. Ainda que se cogite de conexão entre as demandas, a competência da Justiça Federal é fixada ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, não sendo possível deslocar a ação possessória para aquele juízo na ausência de ente federal (CC n. 214.619/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 17/11/2025). IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 208.586/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifos acrescidos.)
Pelo exposto, não conheço do conflito. Liminar prejudicada. Encaminhe-se cópia da presente decisão aos juízos suscitados. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222761 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222761 (202602784662)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por Vanessa de Souza Nascente Vicente e Wellington Vicente Almeida dos Santos, envolvendo o Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ. Narram que seu imóvel foi indevidamente levado a hasta pública em razão da consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa E
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