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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112429 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112429 (202602791261)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA FERNANDA FERREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0042474-73.2026.8.19.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, em 21/6/2026, posteriormente convertida

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA FERNANDA FERREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0042474-73.2026.8.19.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, em 21/6/2026, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, termos em que denunciada. A defesa sustenta a admissibilidade excepcional do writ, com a superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto a decisão que indeferiu a liminar na origem seria manifestamente ilegal e teratológica. Alega que a decretação da prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, pois estaria amparada em considerações abstratas acerca da criminalidade urbana, sem demonstrar vínculo probatório específico com a acusada. Acrescenta que o Juízo de origem teria utilizado indevidamente registros de atos infracionais para justificar o periculum libertatis, embora a ré seja tecnicamente primária na vida adulta, além de considerar desproporcional essa fundamentação em crime praticado sem violência ou grave ameaça. Afirma que a prisão preventiva violaria o princípio da homogeneidade, uma vez que a custódia cautelar seria mais gravosa do que a provável sanção definitiva, caso sobrevenha condenação. Defende a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas as condições pessoais favoráveis da paciente, consistentes em residência fixa e emprego formal. Por fim, ressalta a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, tendo em vista que a acusada se encontra no primeiro mês de gestação, incidindo os arts. 318, IV, e 318-A do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, notadamente porque a impetrante não juntou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente , o que impede a verificação da existência de flagrante ilegalidade passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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