Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO JESUS DE MELLO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2160639-50.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 17/4/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em 18/4/2026.
O impetrante afirma que a decisão monocrática da autoridade apontada como coatora, ao indeferir a liminar no HC n. 2160639-50.2026.8.26.0000, incorreu em negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos argumentos e das provas documentais pré-constituídas apresentadas, limitando-se a registrar genericamente a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
Sustenta a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de hipótese de flagrante ilegalidade e teratologia, evidenciada por múltiplos vícios: erro material na consideração de reincidência, inversão do ônus probatório quanto à compatibilidade do cárcere com a saúde do paciente, desconsideração de documentos oficiais e chancela de fundamentação genérica e abstrata da prisão preventiva.
Alega violação ao art. 312, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal, pois a manutenção da prisão preventiva estaria lastreada apenas na gravidade abstrata do delito e em premissas genéricas, sem indicação de fatos concretos, contemporâneos e individualizados aptos a demonstrar o periculum libertatis.
Ressalta que o paciente é dependente químico grave e crônico, com histórico oficial de mais de trinta internações em clínicas e casas de recuperação, o que tornaria desproporcional, desumana e inadequada a manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional comum desprovido de estrutura médica e psiquiátrica, agravando seu estado de saúde.
Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, com base no art. 282, § 6º, e art. 319 do Código de Processo Penal, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, vínculos familiares, atividade laboral lícita, vulnerabilidade econômica e dependência química), as quais não foram individualmente examinadas pela decisão de origem.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO JESUS DE MELLO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2160639-50.2026.8.26.0000. Consta dos autos que, em 17/4/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos d
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