Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAN MICHEL ILHA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o Juízo da Execução reconheceu a prática de falta grave, determinando a perda de 1/6 dos dias remidos, a alteração da data-base para futuras progressões para 20/3/2025 e o rebaixamento da conduta carcerária para péssima.
O impetrante alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por produção unilateral de provas perante o Conselho Disciplinar, sem participação de defesa técnica na oitiva dos agentes penitenciários, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega a insuficiência probatória para reconhecimento da falta grave, sustentando inexistirem elementos aptos a demonstrar a conduta faltosa do paciente.
Aponta a necessidade de extensão da absolvição do apenado Christian Duarte Souza, envolvido no mesmo contexto fático, como indicativo de inconsistência da acusação.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da falta grave, o restabelecimento da data-base anterior e a suspensão da perda dos dias remidos até o julgamento final.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do procedimento administrativo disciplinar e anulada a decisão que reconheceu a falta grave, restabelecendo-se integralmente os dias remidos e a data-base anterior ou, subsidiariamente, o afastamento da falta grave por insuficiência probatória e a extensão da absolvição do apenado Christian.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112432 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112432 (202602791920)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAN MICHEL ILHA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o Juízo da Execução reconheceu a prática de falta grave, determinando a perda de 1/6 dos dias remidos, a alteração da data-base para futuras progressões para 20/3/2
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