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Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 240232 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240232 (202602328262)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MÔNICA PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do HC n. 0820618-27.2025.8.20.0000. O Ministério Público denunciou a recorrente pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão acusatória, mas

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MÔNICA PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do HC n. 0820618-27.2025.8.20.0000. O Ministério Público denunciou a recorrente pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão acusatória, mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença absolutória e condenou a recorrente a 5 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa pelo crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. O habeas corpus impetrado na Corte de origem questionou a licitude da prova em função da suposta carência de fundamentação da decisão que autorizou a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos. O writ não foi conhecido e o agravo regimental foi desprovido. Em seguida, a defesa interpôs recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça por meio do qual se determinou o retorno dos autos para que a Corte potiguar examinasse eventual ocorrência de constrangimento ilegal, ainda que de ofício. O Tribunal apreciou o mérito, mas denegou a ordem, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fl. 215): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORCRIM (ART. 2º, §§ 2º e 3º DA LEI 12.850/13). PRETENSA NULIDADE DE DECISUM CAUTELAR (QUEBRA DE SIGILO). PROVA EMPRESTADA. MATERIAL ORIGINADO DE MINUCIOSO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO (HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO). (ART. ANUÊNCIA JUDICIAL PAUTADA NA TÉCNICA PER RELATIONEM 93, IX, DA CF). PRECEDENTE. DESIMPORTÂNCIA DA TESE DEFENSIVA. PRESENÇA DE OUTRAS FONTES AUTÔNOMAS. PACIENTE CONDENADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA POR FORNECER SUPORTE LOGÍSTICO A GRUPO ESTRUTURADO (PCC). PECHA INEXISTENTE. MERO INTUITO DE DESCONSTITUIR ÉDITO PUNITIVO EM SEDE DE HC (SUCEDÂNEO DE APELO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No presente recurso, a defesa alega nulidade da decisão que autorizou a extração de dados dos celulares apreendidos por falta de fundamentação concreta, com reconhecimento da ilicitude das provas e de seus derivados. Requer o reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento por cerceamento de defesa; alternativamente, o reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou a extração de dados e da ilicitude da prova, com a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP; subsidiariamente, a remessa dos autos ao primeiro grau para avaliação da extensão das provas contaminadas. Não há pedido liminar. Em sua manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 249-256). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade. Passo ao exame de mérito das alegações. A denúncia informa que a recorrente integra célula do Primeiro Comando da Capital (PCC) no município de Assu, no Rio Grande do Norte, prestando suporte logístico e financeiro ao grupo. Segundo o Ministério Público, a recorrente atuava com protagonismo na coordenação das ações do grupo criminoso. Sua condenação teve como suporte, majoritariamente, provas produzidas a partir da extração de dados de aparelhos celulares e depoimentos de policiais colhidos sob contraditório. Por meio dessas provas foi possível ter acesso a ordens transmitidas pela recorrente, especialmente relacionadas à recuperação de armas de fogo e ao envio de recursos financeiros para viabilizar a fuga e a ocultação de membros do grupo criminoso (e-STJ, fls. 110-112, 219-220). A alegação defensiva de nulidade defensiva se sustenta na fundamentação da decisão que autorizou a devassa nos aparelhos celulares apreendidos com os acusados Francisco Canindé de Souza, Webert Pedro do Nascimento e Júnior Cabeção. No entender da defesa, a utilização de fundamentação per relationem não pode ser exclusiva. O magistrado deve agregar, ainda que de forma sucinta, elementos próprios de convicção. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação. Por outro lado, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato. Nesse sentido, cito lição doutrinária de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho: Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional; assim, somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela doutrina francesa: pas de nullité sans grief. (GRINOVER, Ada P. et. Al. As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 25). De pronto, vale consignar que o vício alegado não merece acolhida. Com efeito, a necessidade de motivação das decisões justifica-se na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as motivaram forem devidamente apresentadas. Na espécie, a referência a fundamentos da sentença por meio de transcrição ou referenciação não macula a decisão do magistrado, pois a fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que afirma não violar o art. et. Al. As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 25). De pronto, vale consignar que o vício alegado não merece acolhida. Com efeito, a necessidade de motivação das decisões justifica-se na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as motivaram forem devidamente apresentadas. Na espécie, a referência a fundamentos da sentença por meio de transcrição ou referenciação não macula a decisão do magistrado, pois a fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que afirma não violar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a decisão que faz referências a fundamentos acessíveis à defesa, que poderá infirmá-los, facultando o exercício do contraditório. Não se constata, ao contrário do alegado pela defesa, qualquer prejuízo ao livre exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal, de maneira que não há nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ilustrativamente, cito, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS E DESCAMINHO. OPERAÇÃO HÉRCULES. TESE PRELIMINAR DE OMISSÃO POR CERCEAMENTO NO JULGAMENTO VIRTUAL AFASTADA. REGULARIDADE DE PAUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM LEGÍTIMA EM MATÉRIAS COMUNS. IDENTIDADE DE ARGUMENTOS ENTRE RECURSOS ESPECIAIS RECONHECIDA. ACESSO À COLABORAÇÃO PREMIADA. SIGILO MANTIDO. INSTRUMENTO NÃO PROBATÓRIO. FRAGMENTARIEDADE E PREJUDICIALIDADE EXTERNAS AFASTADAS. DESCAMINHO PRESCINDE DE CRÉDITO DEFINITIVO. SUBVALORAÇÃO E SUBFATURAMENTO COM ILUSÃO DE TRIBUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. TESTEMUNHA NÃO INTIMADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.974.175/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a nulidade de busca e apreensão domiciliar e das provas dela derivadas, bem como o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sob alegação de inexistência de fundadas razões, fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade dos indícios e incompetência do juízo. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar foi autorizada com base fundamentos lícitos e diligências prévias idôneas; (ii) estabelecer se a fundamentação per relationem adotada na decisão judicial é válida; (iii) determinar se há nulidade por incompetência do juízo em razão de prevenção; e (iv) verificar a possibilidade de reexame fático-probatório e de conhecimento de teses suscitadas apenas em instância superior. 3. A decisão judicial que autorizou a busca domiciliar está fundamentada em elementos concretos oriundos de diligências prévias, incluindo monitoramento do investigado, apuração de sua rotina, vínculos com outros envolvidos e indícios de atuação em tráfico de drogas. 4. A existência de mandado judicial regularmente expedido, com indicação específica dos locais e objetivos da diligência, afasta a alegação de "fishing expedition" e de ilicitude da prova. 5. A fundamentação per relationem é válida quando remete a elementos constantes da representação policial e do parecer ministerial, desde que suficientes para compreensão da medida, o que ocorre no caso. 6. As alegações de busca exploratória e direcionamento da investigação não foram apreciadas na origem, configurando inovação recursal e impedindo sua análise sob pena de supressão de instância. 7. A eventual inobservância da competência por prevenção configura nulidade relativa, que exige arguição oportuna e demonstração de prejuízo, não verificados no caso. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.395/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário. Publique-se. EMENTA

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