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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111726 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111726 (202602681612)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por e em favor de MAURÍCIO DE SOUZA RAMOS, no qual figuram como autoridades coatoras o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e a Juíza de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Narra o impetrante que, na condição de poli

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por e em favor de MAURÍCIO DE SOUZA RAMOS, no qual figuram como autoridades coatoras o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e a Juíza de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Narra o impetrante que, na condição de policial militar, foi submetido a sucessivas ilegalidades no âmbito de inquérito policial militar, de ação penal militar e de processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão dos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais. Em relação ao Corregedor Nacional de Justiça, sustenta que houve arquivamento indevido dos pedidos de providências ali apresentados, sem submissão da matéria ao Plenário daquele órgão, o que teria inviabilizado a apuração das irregularidades por ele noticiadas. Quanto à Juíza de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aponta a prática de ilegalidades no âmbito do inquérito policial militar e da ação penal militar, consistentes, entre outras, na negativa de acesso aos autos e às provas, na homologação de atos supostamente nulos e na violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Por sua vez, atribui ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais a manutenção, por meio de acórdão, dos efeitos do processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão, não obstante as nulidades e ilegalidades que afirma terem maculado o procedimento administrativo e os processos correlatos. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do processo administrativo disciplinar e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, a declaração de nulidade dos atos administrativos e judiciais impugnados, sua reintegração aos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, bem como a adoção de providências administrativas, disciplinares e investigatórias em relação às autoridades envolvidas. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.107.466/DF. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Como quer que seja, no que se refere aos atos atribuídos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o writ está sendo utilizado para fins diversos, pois não há ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente. Por fim, a impetração também se volta contra atos atribuídos ao Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, e à Juíza de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Todavia, esta Corte Superior não detém competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, ainda que praticado no exercício da função de Corregedor Nacional de Justiça, tampouco contra ato de magistrado de primeiro grau, cuja impugnação deve ser submetida, em regra, ao respectivo tribunal competente. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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