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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 231438 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 231438 (202600288309)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CELSO ALESSANDRO OLIVEIRA e CELSO ALESSANDRO OLIVEIRA JUNIOR contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem impetrada (HC n. 2320583-25.2025.8.26.0000), mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 1507902-66.2024.8.26.0299, na qual os recorrentes for

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CELSO ALESSANDRO OLIVEIRA e CELSO ALESSANDRO OLIVEIRA JUNIOR contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem impetrada (HC n. 2320583-25.2025.8.26.0000), mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 1507902-66.2024.8.26.0299, na qual os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, e no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951. Sustenta a defesa, em síntese, que a custódia cautelar estaria fundada em prova digital destituída de confiabilidade, porquanto os arquivos extraídos do aparelho celular da vítima foram incorporados aos autos sem observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Afirma que inexistem extração forense, preservação do dispositivo original, geração de código hash, registro de metadados, documentação da coleta ou qualquer mecanismo apto a assegurar a autenticidade e a integridade dos arquivos posteriormente disponibilizados em ambiente de armazenamento em nuvem. Acrescenta que a posterior morte da vítima impede a futura validação judicial desse material, circunstância que comprometeria sua utilização como suporte da prisão preventiva. Alega, ainda, que os recorrentes não podem ser considerados foragidos apenas porque frustrada uma tentativa de citação e que a superveniência do óbito da vítima afasta um dos fundamentos originalmente invocados para a manutenção da custódia. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 62-69). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que a prisão preventiva permanece amparada em fundamentos autônomos e que esta Corte tem entendido que irregularidades formais na cadeia de custódia da prova digital não conduzem, por si sós, ao reconhecimento de sua invalidade, ausentes demonstração concreta de comprometimento da integridade do material ou indícios de adulteração (e-STJ, fls. 79-83). Memoriais apresentados às fls. 85-93, e-STJ. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal concentra-se, essencialmente, na alegada impossibilidade de utilização da prova digital extraída do aparelho celular da vítima como fundamento da prisão preventiva. Desde logo, impõe-se registrar que a defesa parte de premissa que merece parcial correção. A cadeia de custódia não constitui instituto voltado ao controle da licitude da prova, tampouco se identifica com o regime jurídico das nulidades processuais. Sua disciplina, introduzida pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, destina-se a assegurar que o vestígio submetido à apreciação jurisdicional permaneça íntegro, autêntico e rastreável desde sua obtenção até sua produção em juízo. Trata-se, portanto, de mecanismo destinado a preservar a confiabilidade da prova, permitindo que o órgão jurisdicional tenha segurança de que o elemento probatório examinado corresponde efetivamente ao vestígio originalmente colhido. Sob essa perspectiva, eventual comprometimento da cadeia de custódia não conduz, automaticamente, à nulidade do processo nem reclama a incidência do regime previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. A consequência jurídica dependerá da extensão em que a deficiência verificada comprometa a confiabilidade do elemento probatório, podendo refletir sobre sua admissibilidade ou sobre o valor probatório que lhe possa ser atribuído. Por essa razão, não se mostra tecnicamente adequada a afirmação de que a defesa deva demonstrar o prejuízo decorrente da inobservância da cadeia de custódia como condição para afastar a utilização da prova. A finalidade do instituto é precisamente permitir a demonstração objetiva da autenticidade e da integridade do vestígio, incumbindo ao Estado, ao produzir e preservar a prova, observar procedimentos aptos a assegurar sua rastreabilidade. Essa conclusão assume especial relevância quando se trata de prova digital. Diversamente do vestígio físico tradicional, os arquivos digitais apresentam elevada suscetibilidade a alterações, duplicações, conversões, supressões e modificações de metadados, circunstância que justifica a adoção de procedimentos técnicos destinados a documentar sua aquisição e preservação. É justamente nesse contexto que a defesa sustenta inexistirem, no caso concreto, extração forense, geração de código hash, preservação do aparelho original ou documentação da aquisição dos arquivos posteriormente disponibilizados em ambiente de nuvem. Não obstante, a análise dessas alegações, tal como formuladas, não autoriza, nesta via estreita, concluir, desde logo, pela imprestabilidade do material probatório. Diversamente do vestígio físico tradicional, os arquivos digitais apresentam elevada suscetibilidade a alterações, duplicações, conversões, supressões e modificações de metadados, circunstância que justifica a adoção de procedimentos técnicos destinados a documentar sua aquisição e preservação. É justamente nesse contexto que a defesa sustenta inexistirem, no caso concreto, extração forense, geração de código hash, preservação do aparelho original ou documentação da aquisição dos arquivos posteriormente disponibilizados em ambiente de nuvem. Não obstante, a análise dessas alegações, tal como formuladas, não autoriza, nesta via estreita, concluir, desde logo, pela imprestabilidade do material probatório. Isso porque o reconhecimento de que determinada prova digital perdeu sua confiabilidade demanda exame das circunstâncias específicas em que foi produzida, preservada e incorporada aos autos, bem como da efetiva repercussão das irregularidades apontadas sobre sua autenticidade e integridade. A simples descrição de procedimentos técnicos que, segundo a defesa, não teriam sido observados não conduz, por si só, à conclusão de que houve efetiva ruptura da cadeia de custódia apta a tornar imprestável a prova digital, conclusão que pressupõe exame concreto acerca da forma de obtenção, preservação e incorporação do material aos autos. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram inexistirem elementos objetivos indicativos de manipulação do conteúdo apresentado, ressaltando, ainda, que os arquivos extraídos do aparelho celular da vítima não constituem o único suporte informativo da imputação, a qual também se apoia em declarações prestadas pelos próprios investigados e por testemunhas ouvidas durante a investigação. A conclusão diversa pretendida pela defesa exigiria incursão aprofundada sobre aspectos eminentemente probatórios, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. Também não prospera a alegação de que o posterior falecimento da vítima, por si só, descaracterizaria os fundamentos da prisão preventiva. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a custódia não foi mantida exclusivamente para resguardar a integridade da vítima, mas também em razão da gravidade concreta dos fatos, das reiteradas ameaças atribuídas aos recorrentes, do risco de interferência na instrução criminal e da necessidade de proteção das demais testemunhas, fundamentos que permanecem hígido s independentemente do óbito da ofendida. Da mesma forma, a discussão acerca da caracterização, ou não, da condição de foragidos demanda análise das circunstâncias fáticas relacionadas às diligências de localização dos recorrentes, questão igualmente insuscetível de reexame nesta sede. Nesse contexto, não se verifica manifesta ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva pela via eleita. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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