Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO GABRIEL EMICO DE ASSIS, JULIANA PEREIRA FERNANDES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2166135-60.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, inciso II, c. c. art. 61, inciso II, letras "d" e "h" , todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa na origem, com indeferimento da complementação do rol e da oitiva de testemunhas essenciais antes da audiência de instrução designada para 22/7/2026, o que acarretaria risco concreto de perecimento da prova defensiva.
Alega que a negativa de produção da prova testemunhal atingiu o núcleo da imputação, pois as testemunhas indicadas esclareceriam motivação, finalidade patrimonial e animus dos agentes, com impacto direto sobre a correta capitulação jurídica e a extensão da responsabilidade penal dos pacientes.
Argumenta que a decisão de primeiro grau aplicou preclusão consumativa de modo absoluto, sem demonstrar irrelevância, impertinência ou caráter protelatório, contrariando a exigência de fundamentação concreta para indeferimento de provas, o que configura cerceamento do direito de defesa.
Defende que, mesmo diante da preclusão formal, seria cabível a oitiva das testemunhas como "do juízo", na forma do art. 209 do CPP, por se tratar de medida excepcional destinada ao esclarecimento de fatos centrais, indevidamente recusada de modo abstrato.
Expõe que a audiência de instrução marcada para 22/7/2026 torna urgente a tutela para evitar a inutilidade do julgamento futuro do próprio Habeas Corpus originário, pois a colheita da prova acusatória e a realização do interrogatório sem a prova oral defensiva comprometem irremediavelmente a estratégia e a formação do conjunto probatório.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução designada para 22/7/2026. E, no mérito, a concessão da ordem para assegurar a produção da prova testemunhal indicada pela defesa, inclusive como testemunhas do juízo, com as intimações necessárias ou designação de continuação da audiência para sua oitiva.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO GABRIEL EMICO DE ASSIS, JULIANA PEREIRA FERNANDES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2166135-60.2026.8.26.0000. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta p
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