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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112555 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112555 (202602797033)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE EMILIANO MORI PEREZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 9002338-64.2026.8.23.0000. Consta da impetração que, em 14/4/2026, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE EMILIANO MORI PEREZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 9002338-64.2026.8.23.0000. Consta da impetração que, em 14/4/2026, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, no bojo da Operação Trem de Aragua. A defesa se insurge contra o indeferimento do pedido de liminar e sustenta a necessidade de superação da Súmula 691/STF, diante da alegada existência de flagrante ilegalidade, teratologia e falta de razoabilidade na manutenção da prisão preventiva. Afirma a nulidade da prova que embasa a custódia, porquanto o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) teria sido obtido sem prévia autorização judicial, em violação à orientação consolidada da Terceira Seção do STJ, o que fragilizaria o fumus commissi delicti e afastaria o suporte idôneo da medida extrema. Alega erro de premissa fática no decreto prisional e na decisão que manteve a custódia, pois se teria atribuído ao paciente a condição de estrangeiro venezuelano para justificar risco de fuga, embora ele seja brasileiro naturalizado desde julho de 2025, com documentação nacional válida. Argumenta que o decreto de prisão seria genérico, padronizado e desprovido de individualização do periculum libertatis, por ter abrangido mais de 30 investigados em bloco, em afronta ao art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal. Expõe a desproporcionalidade da medida cautelar, destacando que as movimentações financeiras reputadas atípicas decorreriam de atividade lícita exercida pelo paciente como correspondente cambiário autorizado pelo Banco Central, além de suas condições pessoais favoráveis e da responsabilidade pelo sustento de três filhas, sendo uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em grau moderado. Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, diante da alegada imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha menor com deficiência, nos termos dos arts. 318, III e VI, e 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, postula a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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