Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112545 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112545 (202602796201)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBSON JUNIOR ARAUJO DO CARMO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0809111-78.2026.8.22.0000. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 18/6/2026, pela supost

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBSON JUNIOR ARAUJO DO CARMO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0809111-78.2026.8.22.0000. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 18/6/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O impetrante sustenta a ilicitude da prova obtida, pois seria decorrente de ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e sem comprovação do consentimento do morador, destacando o Tema n. 280 do STF. Argumenta que o carregador de munição apreendido, apontado como único elemento probatório a vincular o paciente, seria prova ilícita por derivação, porque obtida a partir de ingresso domiciliar ilegal e de diligência subsequente igualmente sem mandado, devendo ser desentranhada. Alega a inexistência de indícios suficientes de autoria, porquanto, excluída a prova ilícita, remanesceria apenas a delação do corréu, feita na fase inquisitorial, que não seria suficiente para a manutenção do cárcere. Aduz que o decreto constritivo careceria de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada e estaria embasado na gravidade abstrata do delito e em presunção de fuga pelo fato de o paciente não ter sido localizado no dia dos fatos, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente possui residência fixa e qualificação nos autos e não teria sido intimado a comparecer a qualquer ato, de modo que não se sustentaria a presunção de fuga por não estar em endereço apontado por terceiro. Considera suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Defende a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se contramandado de prisão ou alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento