Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. dos S., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0808709-94.2026.8.22.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente , posteriormente convertida em custódia preventiva, em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e da contravenção prevista no art. 19 da Lei n. 3.688/1941, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade do flagrante em razão de violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitos os elementos dela derivados.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, porquanto não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, destacando a ausência de ameaça direta, agressão física e emprego do canivete no fato atual, o que revelaria desproporcionalidade da prisão preventiva.
Defende que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, com ênfase na monitoração eletrônica, proibição absoluta de contato, fixação de distância mínima, proibição de frequência a determinados lugares, comparecimento perió dico e recolhimento domiciliar noturno.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Argumenta que, após o afastamento dos elementos obtidos com o ingresso domiciliar forçado, não haveria justa causa para o prosseguimento do procedimento investigatório ou ação penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pelo trancamento do procedimento investigatório, ou da ação penal, por ausência de justa causa. Sucessivamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Ainda subsidiariamente, pleiteia que "seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou ao Juízo de origem que reavalie imediatamente a custódia cautelar (..)" (fls. 18-19), enfrentando os pontos suscitados.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112646 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112646 (202602805900)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. dos S., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0808709-94.2026.8.22.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente , posteriormente convertida em custódia preventiva, em razão d
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