Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de GEOVANE DE SENA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5008032-05.2025.4.04.7009.
O paciente foi preso em flagrante no dia 12 de junho de 2025 transportando 3,8kg de maconha proveniente do Paraguai. O Ministério Público ofereceu denúncia em razão do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, ao final da instrução, o paciente foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 13-14). Posteriormente, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem. O agravo em recurso especial (AREsp n. 3.246.466/PR) não logrou êxito em destrancar o apelo nobre. Foram opostos embargos de divergência, que aguardam julgamento por esta Corte Superior.
Neste habeas corpus, a defesa aduz insuficiência probatória para sustentar a tese acusatória. Alega, ainda, a perda de uma chance probatória diante da negativa de fornecimento das imagens de monitoramento da rodovia e do posto da Polícia Rodoviária Federal.
Subsidiariamente, alega bis in idem pela dupla valoração negativa da quantidade de droga para majorar a pena-base e afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Pretende, ainda, a concessão do benefício de prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de ser o único responsável por criança portadora de Transtorno do Espectro Autista Grau 2.
Requer a absolvição ou, em caráter subsidiário, o redimensionamento da pena e a concessão de prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 84-85).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento deste habeas corpus (e-STJ, fls. 99-103).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Verifico que o writ não está adequadamente instruído, de maneira que não há nos autos documentação suficiente para demonstrar a viabilidade das pretensões do impetrante.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Neste caso, a documentação acostada aos autos é insuficiente para demonstrar as alegações defensivas, de maneira que não há como apreciar
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte :
.. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. .. (HC 355.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016) .. 3. Não tendo sido juntado aos autos o decreto preventivo, fica inviável a comprovação da alegada ausência de fundamentos. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 359.225/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 1/8/2016).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
Portanto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1104574 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1104574 (202602277520)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de GEOVANE DE SENA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5008032-05.2025.4.04.7009. O paciente foi preso em flagrante no dia 12 de junho de 2025 transportando 3,8kg de maconha proveniente do Paraguai. O Ministério Público ofereceu denún
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