Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR RAVEDUTE ROMERO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2166165-95.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 28/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de homicídio na direção de veículo automotor, inicialmente capitulado como dolo eventual, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, por se tratar de situação excepcional de manifesta ilegalidade e teratologia da decisão que indeferiu a liminar na origem, com risco iminente e gravíssimo à saúde e à vida do paciente.
Alega a manifesta incompatibilidade da prisão preventiva com o estado clínico do paciente, extremamente debilitado por fratura exposta de fêmur, em pós-operatório com necessidade de cuidados contínuos, curativos periódicos, controle de infecção e repouso.
Ressalta, ainda, que a decisão que converteu a prisão em preventiva estaria amparada em gravidade abstrata e imputação de dolo eventual não comprovada, por insuficiência de elementos que indiquem indiferença do agente quanto ao resultado, assinalando que a mera associação entre embriaguez não comprovada e excesso de velocidade não bastaria para caracterização do dolo eventual.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR RAVEDUTE ROMERO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2166165-95.2026.8.26.0000. Consta dos autos que, em 28/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática
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