Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, formulado por PENTAG ENGENHARIA LTDA., no contexto de futura interposição de recurso ordinário constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sessão realizada no dia 15 de junho de 2026, ao denegar a segurança e revogar a liminar anteriormente deferida, restabeleceu os efeitos do ato administrativo impugnado, permitindo o prosseguimento do procedimento licitatório e a iminente celebração do contrato administrativo. A requerente destaca que "A PRESENTE TUTELA PROVISÓRIA NÃO BUSCA ANTECIPAR O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. BUSCA APENAS IMPEDIR QUE A FUTURA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE TORNE INÓCUA ANTES MESMO DE SUA DISTRIBUIÇÃO." (fl. 3). Alega-se a competência desta Corte para apreciar a medida em sede antecedente à distribuição do recurso ordinário constitucional e, com base nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, sustenta-se a possibilidade de concessão de tutela provisória antes da distribuição, para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional futuro. No tocante ao perigo de dano e ao risco de ineficácia da prestação jurisdicional, a requerente afirma que o procedimento licitatório estaria concluído e que a empresa terceira interessada foi declarada vencedora, havendo risco concreto e iminente de celebração do contrato administrativo antes mesmo da distribuição do recurso ordinário constitucional. Ressalta-se que, até o momento, o contrato administrativo não foi celebrado e que a medida pleiteada possui caráter conservativo, voltada a preservar o estado de fato e de direito existente até o exame inicial do recurso por esta Corte. Quanto à probabilidade do direito, defende-se que o acórdão recorrido se apoiou em premissa fática incompatível com a prova documental produzida no procedimento administrativo e que a controvérsia se relaciona à vinculação ao instrumento convocatório e aos esclarecimentos administrativos integrativos do edital, ao julgamento objetivo, à isonomia e à motivação dos atos. A tese é estruturada em quatro fatos apontados como incontroversos: (a) o edital exigiu experiência em pavimentação em concreto com espessura mínima de 8 cm; (b) a Administração reconheceu insuficiência dos atestados e instaurou diligência para identificar a espessura efetivamente executada nas obras; (c) a diligência apurou documentalmente que parcelas relevantes das obras foram executadas com espessuras de 5 cm e 6 cm (além de 8 cm); e (d) apesar disso, a Administração computou quantitativos com espessuras inferiores para manter a habilitação, entendimento acolhido pelo acórdão recorrido. Sustenta-se que a Administração não poderia instaurar diligência para esclarecer fato essencial e, após apurá-lo documentalmente, decidir como se ele permanecesse desconhecido, sem motivação idônea que afastasse a relevância jurídica da prova produzida. No capítulo sobre reversibilidade e preservação da efetividade da jurisdição, argumenta-se que a concessão da tutela é medida prudencial que mantém o status quo e evita que a celebração e execução do contrato esvaziem o resultado útil do futuro julgamento do recurso ordinário constitucional, sem causar prejuízo irreversível à Administração Pública, que poderá prosseguir com a contratação se o recurso for improvido. Indica-se, ainda, que a liminar no mandado de segurança vigorou durante quase toda a tramitação, tendo sido revogada apenas com o acórdão recorrido, quando a contratação se tornou iminente. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 8 de julho de 2026. Não está demonstrada a competência do STJ para apreciar o pedido de Tutela Provisória, pois, conforme admitido pela requerente, não houve sequer a interposição do Recurso Ordinário. Ainda que a legislação processual não preveja, especificamente para a hipótese em tela, a realização de juízo de admissibilidade nas instâncias de origem, a competência do STJ só é inaugurada a partir do momento em que concluída a tramitação do Recurso Ordinário naquela instância. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO. .. 7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido.
Ainda que a legislação processual não preveja, especificamente para a hipótese em tela, a realização de juízo de admissibilidade nas instâncias de origem, a competência do STJ só é inaugurada a partir do momento em que concluída a tramitação do Recurso Ordinário naquela instância. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO. .. 7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido. Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões. 8. Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, §2º, e artigo 1.029, §5º). O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos. 9. Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão da expressa disposição legal, o protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018.)
10. Na espécie, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente Pedido de Tutela Provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local. .. 14. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. 1. A teor dos artigos 1.027, §2º, e 1.029, §5º do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário deverá observar as regras de endereçamento dos recursos extraordinário e especial. 2. O fato do recurso ordinário ser remetido ao Tribunal Superior independentemente de juízo admissibilidade na origem não autoriza o manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo de ultimado o processamento do recurso na origem, na forma do art, 1.028, § 2º do CPC. 3. "Embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões" (AgInt na PET no TP 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). 4. No caso dos autos, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 25/11/2021, e o presente Pedido de Medida Cautelar foi protocolado no STJ em 26/11/2021, o que demonstra que o rito previsto no artigo 1.028 do CPC/2015 não foi concluído no Tribunal local, não tendo se inaugurado a competência deste STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet 14.770/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022)
Cabe acrescentar que não foi demonstrada - ou mesmo alegada - situação de teratologia, a justificar excepcionalmente a necessidade de intervenção do STJ em regime de plantão judicial, pois o fundamento da pretensão reside apenas na intenção de assegurar o resultado útil da futura decisão a ser proferida, relembre-se, se efetivamente interposto o futuro Recurso Ordinário, conforme alegado pela requerente. Diante do exposto, não conheço do pedido . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO TutAntAnt 999 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO TutAntAnt 999 (202602808905)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, formulado por PENTAG ENGENHARIA LTDA., no contexto de futura interposição de recurso ordinário constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sessão realizada no dia 15 de junho de 2026, ao denegar a segurança e revogar a liminar anteriormente deferida, restabele
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.