Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO RAIMUNDO DAMACENA DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8047802-32.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 26/6/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, nos termos do art. 121-A, 329 e 331, do Código Penal e da contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, sobrevindo decisão de conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, por falta de exame de corpo de delito e da recusa da ofendida em realizar a perícia, o que afastaria a configuração do crime de lesão corporal e evidenciaria, no máximo, a prática da contravenção penal de vias de fato, com indevido agravamento da imputação.
Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e aponta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código Processo Penal.
Alega a não incidência da Lei n. 11.340/2006, ao fundamento de inexistir relação íntima de afeto entre o paciente e a suposta vítima, conforme declarado por ela em sede policial, tendo a audiência de custódia desconsiderado tal dado objetivo dos autos.
Argumenta a incompatibilidade da capitulação do delito de lesão corporal com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, porque não foram constatadas lesões e não se fez exame de corpo de delito.
Expõe dúvida quanto à imputação simultânea dos crimes de resistência e desacato, ambos supostamente praticados em único contexto fático, sem individualização das condutas, o que reclamaria exame criterioso da autonomia típica desses delitos.
Ressalta a desproporcionalidade da prisão preventiva, por ser mais gravosa do que eventual reprimenda, e aduz que o paciente é primário e de bons antecedentes.
Destaca a inadequação do fundamento da garantia da ordem pública, por se trata r de motivação vaga e genérica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112540 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112540 (202602796161)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO RAIMUNDO DAMACENA DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8047802-32.2026.8.05.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 26/6/2026, pela suposta prática d
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.