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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111376 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111376 (202602725453)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCIELE APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0073822-93.2026.8.16.0000. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 31/5/2026, pela suposta práti

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCIELE APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0073822-93.2026.8.16.0000. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 31/5/2026, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo a conversão da custódia em preventiva. Em suas razões, o impetrante sustenta o cabimento do writ, com superação da Súmula 691 do STF, diante de flagrante ilegalidade e teratologia, afirmando que a prisão foi mantida com base em prova ilícita, o que autorizaria o exame imediato da impetração. Alega a nulidade das provas por violação de domicílio, destacando a inexistência de fundadas razões para o ingresso na residência, a invalidez do suposto consentimento por ter sido obtido em contexto de coação, o ônus estatal de comprovar a voluntariedade do consentimento por meio idôneo (preferencialmente registro audiovisual). Aduz a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a desproporcionalidade da segregação, afirmando que o decreto estaria lastreado em fundamentos genéricos, como reincidência e natureza/quantidade da droga, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos. Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de dois filhos menores (9 e 13 anos), com a presunção da imprescindibilidade materna para os cuidados dos filhos. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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