Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA NETO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juiz convocado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.428031-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo sido determinada na sentença a prisão em decorrência da condenação.
O impetrante alega que o paciente respondeu integralmente ao processo em liberdade por aproximadamente treze anos, sem qualquer intercorrência, comparecendo a todos os atos, mantendo residência fixa, trabalho lícito e núcleo familiar, inexistindo notícias de reiteração delitiva ou de risco processual.
Sustenta que a sentença, no tocante ao decreto de prisão, careceria de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a soberania dos veredictos, a gravidade abstrata do delito e o quantum da pena, sem individualizar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem demonstrar contemporaneidade ou fatos novos.
Argumenta que houve constrangimento ilegal superveniente, porque o Tribunal de Justiça, além de indeferir a liminar, suscitou conflito negativo de competência interno e deixou de apreciar o mérito do Habeas Corpus, perpetuando a restrição à liberdade do paciente por questão de competência interna.
Ressalta que o Tema 1.068/STF não autorizaria prisão automática após condenação pelo Tribunal do Júri, nem dispensaria a motivação concreta, tampouco afastaria a necessidade de observância dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Destaca a ausência de contemporaneidade, porquanto o fato é de 2013 e, durante todo o período, não se verificaram comportamentos do paciente que indicassem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Expõe condições pessoais favoráveis do paciente, que reforçariam a desnecessidade da custódia cautelar diante da inexistência de fundamentos concretos para a segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se entenda necessárias.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA NETO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juiz convocado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.428031-4/000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de recl
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