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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112607 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112607 (202602802200)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON SILVA CALIXTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1001149-05.2026.8.01.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, dec

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON SILVA CALIXTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1001149-05.2026.8.01.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 1º, e 307, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teriam sido superados os fundamentos da preventiva, originalmente decretada em razão de o paciente estar em local incerto e não sabido, uma vez que apresentou comprovante de residência, carteira de trabalho e constituiu advogado, indicando endereço e vínculo laboral. Alegam que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema e que a segregação cautelar careceria de fundamentação idônea, sendo suficiente a adoção de medidas cautelares diversas, em especial o monitoramento eletrônico. Argumentam que a manutenção da custódia seria desproporcional diante de a imputação não envolver violência ou grave ameaça, do lapso de mais de 8 (oito) meses de prisão e da perspectiva de pena em regime diverso do fechado, mencionando inclusive a possibilidade de prescrição . Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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