Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 242082 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 242082 (202602714976)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por FABIO HENRIQUE MESSIAS FARIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no habeas corpus n. 1.0000.26.193863-3/000, não conheceu da impetração e, de ofício, declarou a nulidade da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal,

DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por FABIO HENRIQUE MESSIAS FARIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no habeas corpus n. 1.0000.26.193863-3/000, não conheceu da impetração e, de ofício, declarou a nulidade da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal, determinando prévia intimação do paciente para justificar o suposto descumprimento. Posteriormente, foram rejeitados embargos de declaração, sob fundamento de inexistência de omissão no acórdão colegiado. Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Acordo de Não Persecução Penal seria absolutamente nulo em razão da ausência de defesa técnica na celebração e na homologação do ajuste, apontando que nem o instrumento do acordo nem a ata de homologação contaram com subscrição de advogado ou defensor. Alega que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar as teses de nulidade absoluta do ANPP por ausência de defesa técnica e de inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional, afirmando que a rejeição dos aclaratórios limitou-se a invocar o não conhecimento do habeas corpus sem examinar o mérito das questões postas. Argumenta que é inaplicável, no caso, a suspensão da prescrição prevista no art. 116, IV, do Código Penal durante a vigência do ANPP, por mora estatal injustificada na autuação e fiscalização do acordo; alternativamente, requer o cômputo do prazo prescricional entre a homologação e a efetiva autuação no juízo competente. Defende a extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena em abstrato do delito imputado e o lapso temporal decorrido, inclusive entre o recebimento da denúncia e a presente data. Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal de origem n. 0100927-02.2019.8.13.0056 até o julgamento do presente recurso. E, no mérito, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação fundamentada sobre as teses, bem como a declaração de nulidade absoluta do ANPP por ausência de defesa técnica. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da suspensão da prescrição durante a vigência do ANPP e pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do Recurso por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento