Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ELTON ELIAS TEIXEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0032716-27.2025.8.17.9000. Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, conforme a seguinte ementa:
"Habeas corpus. Crime de homicídio doloso. Consumação. Tribunal do Júri. Impetração objetivando a utilização pelo acusado de roupas civis no plenário e a reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização de reconhecimento pessoal quando do julgamento perante o Conselho de Sentença. I - Pedido de utilização pelo acusado de roupas civis perante o Conselho de Sentença. Possibilidade. Observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o fardamento do sistema carcerário depõe em desfavor do réu. Jurados leigos. Imagem depreciativa da pessoa do réu. Liminar deferida parcialmente. Manutenção do entendimento quando do julgamento colegiado. II - Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP). Pretensão de realização do ato no plenário do Tribunal do Júri. Possibilidade. Art. 473, § 3º, do CPP. Dispositivo legal que permite mediante requerimento pela parte. Magistrado, contudo, que é o destinatário das provas e deve indeferir àquelas inúteis ou protelatórias. Indeferimento de realização de ato probatório que, por si só, não constitui ilegalidade a ser objeto de ação de Habeas Corpus. Matéria que deve ser objeto do recurso de apelação onde há cognição exauriente desde que haja a condenação do acusado. Inacolhimento do pedido. III - Concessão parcial da ordem. Decisão unânime." (e-STJ, fl. 19). Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) é cabível o habeas corpus para impedir julgamento eivado de nulidade, pois o indeferimento de diligência essencial viola a plenitude de defesa e configura constrangimento ilegal; b) há violação à plenitude de defesa no rito do Júri, pois os jurados são os verdadeiros destinatários da prova fática, de modo que o juiz presidente não pode suprimir diligência lícita, pertinente e tempestiva necessária à formação da verificação do Conselho de Sentença; c) o indeferimento do reconhecimento de pessoas foi genérico e contraditório, visto que o próprio acórdão concluiu inexistir preclusão à luz do art. 473, § 3º, do CPP, mas manteve a negativa sem fundamento concreto de irrelevância, impertinência ou caráter protelatório; d) o Tribunal de origem inovou indevidamente nos fundamentos ao substituir a motivação de primeiro grau (preclusão) por nova justificativa não comprovada, violando a congruência e suprimindo instância. Requer a concessão da ordem para que: i) seja deferida liminar, suspendendo a sessão do Júri designada para 31 de março de 2026, até o julgamento final do mandamus; ii) no mérito, seja anulada decisão impugnada, determinando-se ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE a realização do reconhecimento de pessoas em plenário, nos termos do art. 226 do CPP, da Resolução CNJ nº 484/2022 e do Protocolo Nacional (Portaria 1122/2026) (e-STJ, fl. 9). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1327). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 56-58). É o relatório. Decido. Inicialmente, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0036362-27.2024.8.17.20010), verifica-se que o paciente já foi condenado pelo Tribunal do Júri, tendo sido, inclusive, interposto recurso de apelação, o qual se encontra em processamento para julgamento. Com efeito, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida até a decisão de pronúncia, na medida em que há o surgimento de um novo título. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
Com efeito, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida até a decisão de pronúncia, na medida em que há o surgimento de um novo título. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução. III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto. V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. 2. No caso, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia quanto à qualificadora do motivo fútil encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, na qual o Agravante foi condenado às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.ª, inciso II, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADES NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de revisão criminal que objetiva desconstituir condenação imposta na Ação Penal nº 0011984-81.2004.8.03.0001, com trânsito em julgado ocorrido no dia 3/9/2019, em que o recorrente fora condenado a 43 (quarenta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio triplamente qualificado e sequestro e cárcere privado, este por três vezes, na forma do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 148, caput, todos do Código Penal. Na presente oportunidade, discute-se apenas questões referentes a suposta existência de nulidades na decisão de pronúncia. 2.
Na origem, trata-se de revisão criminal que objetiva desconstituir condenação imposta na Ação Penal nº 0011984-81.2004.8.03.0001, com trânsito em julgado ocorrido no dia 3/9/2019, em que o recorrente fora condenado a 43 (quarenta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio triplamente qualificado e sequestro e cárcere privado, este por três vezes, na forma do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 148, caput, todos do Código Penal. Na presente oportunidade, discute-se apenas questões referentes a suposta existência de nulidades na decisão de pronúncia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.933.513/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1067695 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1067695 (202600126945)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ELTON ELIAS TEIXEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0032716-27.2025.8.17.9000. Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, q
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