Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HORTENCIA DE SOUZA BARROS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3013891-87.2026.8.06.0000 (fls. 111-116).
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, em 2/6/2026, convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 218 do Código Penal. Registra-se, ainda, a existência de mandado de prisão preventiva em procedimento próprio, pela alegada prática do delito previsto no art. 2 da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de indeferimento de liminar no Habeas Corpus de origem e demora injustificada na apreciação do mérito, apesar de quadro clínico gestacional de alto risco da paciente, com diagnóstico de "ameaça de abortamento" (fls. 106-107), demandando acompanhamento médico incompatível com o cárcere.
Aduz a prevalência dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, com fundamento nos arts. 1º, III; 5º, caput; 196 e 227 da Constituição Federal.
Ressalta o direito à prisão domiciliar da gestante com base no art. 318-A do CPP, invocando precedentes do STF, inclusive o HC coletivo n. 143.641/SP, e orientação desta Corte Superior.
Argumenta ser caso de superação da Súmula n. 608/STJ, em razão de flagrante ilegalidade e da urgência decorrente do risco obstétrico.
Assevera que a gravidade abstrata dos crimes imputados não afastaria a aplicação de medida menos gravosa, sendo possível, se necessário, a imposição de cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente, expondo o periculum in mora consubstanciado no risco iminente, documentado e crescente de aborto no cárcere, e pleiteando providência urgente para resguardar a integridade da paciente e do nascituro .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HORTENCIA DE SOUZA BARROS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3013891-87.2026.8.06.0000 (fls. 111-116). Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, em 2/6/2026, convertida em custód
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