Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO CUBAS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV e VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal, tendo sua prisão preventiva decretada na audiência de instrução e julgamento realizada em 20/3/2026, ocasião em que compareceu presencialmente ao Fórum.
A impetrante sustenta que o decreto constritivo careceria de contemporaneidade, uma vez que o paciente respondeu ao processo em liberdade durante toda a instrução processual, comparecendo espontaneamente aos atos designados, mantendo endereço fixo e sem notícia de descumprimento de qualquer determinação judicial.
Afirma que o próprio Juízo reconheceu o lapso temporal significativo entre os fatos imputados e o momento da decretação da custódia, sem que houvesse qualquer fato novo apto a justificar a medida extrema, razão pela qual a segregação estaria lastreada exclusivamente em fatos pretéritos e em suposições sobre eventual risco futuro à vítima.
Argumenta que a fundamentação do decreto prisional seria meramente conjectural, baseada na hipótese de que o paciente representaria risco à vítima em eventual sessão plenária futura, sem que houvesse indício de ameaça, tentativa de contato ou comportamento intimidatório recente por parte do paciente.
Ressalta que o próprio Juízo indeferiu, em duas oportunidades anteriores, pedidos formulados pelo Ministério Público para a decretação da prisão preventiva, reconhecendo, nessas ocasiões, a ausência de contemporaneidade e de fato novo que justificasse a medida, o que tornaria a decretação superveniente uma surpresa incompatível com a lógica da cautelaridade penal e com o princípio da confiança legítima.
Aduz, ainda, que seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tais como a proibição de contato ou aproximação da vítima, o monitoramento eletrônico e o comparecimento periódico em juízo.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente continue a responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112474 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112474 (202602793786)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO CUBAS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV e VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal, tendo sua prisão preventiva decretada na audiência de instrução e
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.