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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112454 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112454 (202602792954)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOGLAS JORGE DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juiz Convocado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 19749-70.2026.8.04.9001. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 18/3/2026, pela suposta prática

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOGLAS JORGE DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juiz Convocado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 19749-70.2026.8.04.9001. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 18/3/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV e V, do Código Penal. O impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, afirmando que o paciente permanece preso preventivamente há 105 (cento e cinco) dias, sem que tenha sido oferecida denúncia, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Penal. Alega a ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, apontando que a decisão é genérica e não demonstra risco específico decorrente da liberdade do paciente. Argumenta desproporcionalidade e violação ao princípio da homogeneidade, destacando que a imputação em relação ao paciente é acessória e, quando muito, ajustada ao crime de favorecimento pessoal, cuja pena máxima não justifica a manutenção da custódia por tempo superior ao da eventual reprimenda. Assevera quebra de isonomia, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, ao registrar que corréus tidos como participantes diretos do homicídio obtiveram a substituição da prisão por medidas cautelares, ao passo que o paciente, em situação qualitativamente mais favorável, permaneceu preso. Expõe doença grave do paciente, com diagnóstico de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10 F32.3), ideação suicida ativa e necessidade de supervisão contínua, o que justifica a substituição da custódia por prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Assinala a situação de vulnerabilidade da mãe do paciente, idosa e portadora de Alzheimer, dependente de cuidados integrais antes prestados pelo paciente, o que configura afronta a direitos fundamentais e reforça a inadequação da manutenção da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, que a prisão preventiva seja revogada. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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