Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por LUIZ RICARDO SILVEIRA DE ABREU, com pedido liminar, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÕES DESABONADORAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO E ARBITRA INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. REVELIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o autor insurge-se contra a decretação de revelia e alegados bloqueios de valores em suas contas bancárias, questionando a validade da "ata notarial" que declarou a falta de apresentação de justificativa do advogado para ausência em audiência. Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, afirmando que: (i) o fumus boni iuris decorre da nulidade da ata notarial e da consequente decretação de revelia; e (ii) o periculum in mora extrai-se da "penhora e indisponibilidade de veículos do autor e do valor sempre crescente de uma dívida não devida". Ao final, requer a desconstituição do acórdão estadual e a prolação de novo julgamento com base nas provas dos autos.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade judiciária estritamente para o fim da propositura da presente ação.
Segundo o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar ação rescisória contra as suas próprias decisões.
No caso, observa-se que o acórdão rescindendo é proveniente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (Recurso Inominado Cível n. 0001481-56.2023.8.16.0103), o que afasta a competência desta Corte Superior.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. ART. 105, I, e, CF. RESCISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. JULGADO DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus próprios julgados.
2. Na espécie, imperioso o reconhecimento da incompetência desta Corte Superior, na medida em que se pretende a rescisão de julgado oriundo de Turma Recursal de Juizado Especial, razão pela qual se confirma a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 267, IV, do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na AR n. 5.619/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
Considere-se, ademais, o disposto no artigo 59 da Lei 9.099/95, expresso no sentido de não caber ação rescisória das decisões proferidas no sistema dos Juizados.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AR 8177 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AR 8177 (202602377397)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por LUIZ RICARDO SILVEIRA DE ABREU, com pedido liminar, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÕES DESABONADORAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA QU
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