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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112658 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112658 (202602807527)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS GUEDES SIN, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0087324-02.2026.8.16.0000. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previ

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS GUEDES SIN, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0087324-02.2026.8.16.0000. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 146-A, parágrafo único, por nove vezes,147-A, § 1º, II, por seis vezes, 147-B, por quatro vezes, 138 c/c 141, II e § 2º, por cinco vezes,. 140 c/c 141, II e § 2º, por duas vezes, 339, por três vezes e 153, § 1º-A. A impetrante alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, e que os fatos imputados decorreriam de grave colapso psíquico, sem violência física, praticados por meio da internet. Sustenta que houve excesso de prazo manifesto, pois a ação penal está integralmente suspensa desde 9/2/2026 e a perícia de insanidade mental somente ocorrerá em 26/1/2027. Argumenta que o atraso decorre de insuficiência estrutural do sistema pericial do Estado do Rio de Janeiro (SIPEN/Hospital Heitor Carrilho), configurando mora imputável ao Estado, que não pode ser transferida ao acusado preso. Ressalta que, diante do diagnóstico de transtorno psicótico (CID-10 F23.9 e F29) e da própria iniciativa ministerial pelo incidente de insanidade, deve-se observar a Resolução CNJ n. 487/2023, art. 9º, I, com prioridade ao tratamento e reavaliação da necessidade da prisão processual, sendo inadequado manter o paciente em estabelecimento prisional comum. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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