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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3235475 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3235475 (202601013699)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por ALVARO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fls. 15-16): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMEN

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por ALVARO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fls. 15-16): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO - I. Caso em Exame - Agravo de instrumento interposto por Nilton Chaiene Linares e outros contra decisão da MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que rejeitou a impugnação à execução e condenou a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 - II. Questão em Discussão - 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios em ações envolvendo a Fazenda Pública devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, ao invés de um valor fixo. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeiro grau foi considerada irretocável, dado que a natureza do caso, o trabalho realizado e o tempo exigido não justificam honorários superiores - 4. O arbitramento em R$ 500,00 foi considerado razoável, considerando tratar-se de execução de pequeno valor e de honorários advocatícios - IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios em ações de pequeno valor envolvendo a Fazenda Pública podem ser fixados em valor fixo, considerando a natureza e o trabalho realizado. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, às fls. 1085-1097, a par te alega divergência jurisprudencial, assim como contrariedade ao artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto "a quantia deferida pelo acórdão a título de honorários aos patronos dos recorrentes representa um valor irrisório da quantia discutida entre as partes." Ademais, sustenta que "os honorários advocatícios, por representarem direito processual, devem ser fixados com base na legislação vigente de seu julgamento, no caso, o Código de Processo Civil de 2.015, que estipula o valor da condenação ou proveito econômico como sua base de cálculo." O Tribunal de origem, à s fls. 1081-1082, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação ao seguinte artigo de lei federal: 85, § 3º, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixaram os recorrentes de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 19-33) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 1085-1097, a parte recorrente alega que é "inaplicável ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois desnecessário o reexame dos fatos ou provas constantes dos autos." Por fim , reitera os argumentos do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 19-33) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 1085-1097, a parte recorrente alega que é "inaplicável ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois desnecessário o reexame dos fatos ou provas constantes dos autos." Por fim , reitera os argumentos do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 1081), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (ii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial e (iii) "quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ." Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime- se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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