Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VOLMAR JOSE ZANANDREA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5218260-41.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para 14/7/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, VII, c/c 14, II, do Código Penal (1º fato) e 12 da Lei n. 10.826/03 (2º fato).
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de oitiva da testemunha considerada imprescindível, Márcio João Polidoro, e da ausência de apreciação do pedido de adiamento do júri pelo juízo de origem, o que comprometeria a plenitude de defesa no plenário.
Alegam que há cerceamento de defesa pela negativa de acesso a elementos essenciais para a tese defensiva, notadamente informações da Brigada Militar sobre armas funcionais e particulares e procedimentos de isolamento e preservação da cena do crime, apontando violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14.
Argumentam que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal, em razão da ausência de registros e documentação adequada sobre o local do crime e objetos, gerando imprestabilidade e insegurança quanto aos vestígios a serem submetidos ao conselho de sentença.
Defendem que há risco concreto de prisão provisória imediata após eventual condenação pelo Tribunal do Júri, embora o paciente responda solto, motivo pelo qual requer salvo-conduto para impedir execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.
Requerem , liminarmente, a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri marcado para 14/7/2026. E, no mérito, a confirmação da suspensão até o saneamento do alegado cerceamento de defesa e a produção das provas consideradas essenciais. Subsidiariamente, pugna pela expedição de salvo-conduto para assegurar que o paciente não seja preso antes do trânsito em julgado em caso de condenação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112722 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112722 (202602811715)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VOLMAR JOSE ZANANDREA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5218260-41.2026.8.21.7000. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do
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