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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112635 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112635 (202602804571)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS MARTINS ANTUNES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5145513-93.2026.8.21.7000). Consta dos autos que o paciente foi condenado na Ação Penal n. 5000748-02.2017.8.21.0030, decorrente da Operação Velho Oeste, com trânsito em

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS MARTINS ANTUNES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5145513-93.2026.8.21.7000). Consta dos autos que o paciente foi condenado na Ação Penal n. 5000748-02.2017.8.21.0030, decorrente da Operação Velho Oeste, com trânsito em julgado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem limitou-se ao não conhecimento do writ, deixando de enfrentar o mérito da tese defensiva relativa à ilegalidade da negativa de acesso integral às provas digitais, o que impõe a cassação do acórdão e o retorno dos autos para julgamento do mérito. Alegam que o direito de acesso integral às provas digitais possui natureza autônoma, decorrente das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não se confundindo com revisão criminal, recurso ou produção de prova nova. Afirmam que não há preclusão nem ofensa à coisa julgada, pois o pedido não pretende rediscutir a condenação, mas apenas viabilizar o conhecimento dos elementos probatórios produzidos e custodiados pelo Estado, imprescindíveis ao exercício da defesa técnica. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que não conheceu do habeas corpus . E, no mérito, a cassação do acórdão recorrido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para julgamento do mérito do habeas corpus originário. Subsidiariamente, pugnam pela disponibilização imediata à defesa do acervo probatório digital produzido na Operação Velho Oeste e pela preservação integral dos arquivos até decisão final. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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