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Cuida-se de agravo interposto por AGROLÓGICA AGROMERCANTIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 170-172):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CRIAÇÃO DE SUBCLASSE PRIVILEGIADA. FALTA DE CRITÉRIO OBJETIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que homologou plano de recuperação judicial com exclusão de cláusulas que criavam subclasses privilegiadas nas classes trabalhista e quirografária, por falta de critério objetivo e manteve a validade do plano aprovado pela assembleia de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a anulação de cláusula do plano de recuperação que instituía subclasse privilegiada, sem critério objetivo, afronta o princípio da soberania da assembleia geral de credores; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da não surpresa em razão da falta de manifestação prévia do credor afetado pela exclusão da cláusula. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle judicial em sede de recuperação judicial restringe-se à legalidade formal do plano e não se estende à análise de sua viabilidade econômica, que compete exclusivamente aos credores reunidos em assembleia. 4. A criação de subclasses entre credores é admitida, desde que fundamentada em critérios objetivos e justificados, voltados à preservação da isonomia e da homogeneidade de interesses, o que não ocorreu no caso e justificou o controle de legalidade. 5. O Juízo Recuperacional agiu corretamente ao excluir apenas as cláusulas abusivas do plano e manter sua integralidade, em respeito à vontade soberana dos credores regularmente manifestada. A nulidade parcial não contamina toda a deliberação assemblear, especialmente na falta de demonstração de vícios substanciais que comprometam a legalidade da aprovação do plano. 6. Não há ofensa ao princípio da não surpresa, pois o plano foi publicado nos termos do artigo 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, e foram apresentadas objeções específicas sobre as subclasses, o que assegurou à Recorrente ciência da controvérsia e oportunidade de manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O controle judicial sobre o plano de recuperação judicial limita-se à análise da legalidade formal, de forma que não cabe ao Judiciário avaliar sua viabilidade econômica. 2. A criação de subclasses entre credores somente é admitida quando baseada em critérios objetivos e justificados, que respeitem a paridade e a homogeneidade de interesses."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 45. STJ, REsp n. 2.006.044/MT, rel. Min. Jurisprudência relevante citada: João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05.09.2023, DJe 08.09.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 220-227). No recurso especial, a parte recorrente aduz, preliminarmente, violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022, inciso II do CPC, por entender que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre fundamentos essenciais para o deslinde da controvérsia, em especial no que se refere à inseparabilidade entre a condição de pagamento (subclasse) e a manifestação de vontade (voto). No mérito, sustenta violação dos arts. 39, § 4º, 45, 50, § 1º e 58 da Lei n. 11.101/05. Defende a legalidade da subclasse de "credores parceiros/fomentadores" criada na Classe III (quirografários), fundada em critérios objetivos e impessoais, em respeito à isonomia material e à soberania da Assembleia Geral de Credores. Afirma que a exclusão judicial da cláusula operou um "cram down" atípico, com violação do direito de voto proporcional e da higidez do quórum deliberativo, pois o voto anteriormente proferido condicionado ao deságio de 35% não pode ser mantido para validar condições substancialmente distintas (deságio de 80%), o que impõe nova deliberação assemblear. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 355-359), ensejando a apresentação de agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 363-376). É, no essencial, o relatório.
Afirma que a exclusão judicial da cláusula operou um "cram down" atípico, com violação do direito de voto proporcional e da higidez do quórum deliberativo, pois o voto anteriormente proferido condicionado ao deságio de 35% não pode ser mantido para validar condições substancialmente distintas (deságio de 80%), o que impõe nova deliberação assemblear. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 355-359), ensejando a apresentação de agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 363-376). É, no essencial, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa aos arts. 11, 489, e 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial no que se refere à inseparabilidade entre a condição de pagamento (subclasse) e a manifestação de vontade (voto) - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 193-195):
O v. aco"rda o embargado igualmente incorre em relevante omissa o ao deixar de se pronunciar sobre as conseque ncias processuais e deliberativas advindas da anulaça o da subclasse institui"da em favor da Agravante, notadamente quanto ao cerceamento do exerci"cio de seu direito de voto na Assembleia Geral de Credores. Com efeito, a votaça o do PRJ ocorreu sob a arquitetura então vigente - isto e", com a subclasse validamente prevista no Plano, documentada, submetida ao crivo da Assembleia e considerada na apuraça o do resultado. A cla"usula anulada na o se limitava a estabelecer uma modalidade de pagamento diferenciada, mas regulava também a posição da Agravante no quórum deliberativo da Classe III, conforme os para metros de composiça o e votaça o definidos no plano aprovado em assembleia. Por força do art. 45, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a aprovação, na Classe III, demanda dupla aferição: (i) maioria por valor dos créditos presentes e (ii) maioria simples por cabeça. Nesse arranjo, o voto da Embargante, titular de crédito de elevada expressão econômica, foi computado com peso proporcional ao montante do seu crédito no vetor "valor", influindo de modo direto na aferiça o da maioria qualificada apurada em assembleia - e, por conseguinte, na higidez do resultado enta o proclamado. A ata da AGC evidencia a aprovação do plano na Classe III (quirografa"ria), com apuraça o de 89,47% do valor de cre"dito votante e 61,11% dos credores presentes:
.. Assim sendo, a anulação superveniente da subclasse, sem a correspondente recomposiça o deliberativa, produz duplo efeito que na o foi enfrentado pelo aco"rda o:
(i) cerceia o exerci"cio do voto da Agravante nas condiço es em que ele foi regularmente colhido, porquanto altera o seu enquadramento e o peso de sua manifestaça o; e
(ii) vicia o pro"prio quórum apurado, na medida em que modifica retroativamente a composiça o do cole"gio votante e a ponderaça o de votos, o que, por imperativo de segurança juri"dica e de soberania das deliberaço es, impõe a convocação de nova Assembleia para que a vontade coletiva seja colhida sob o arranjo classificatório reputado válido. A jurisprude ncia superior, ademais, orienta que o co mputo da aprovaça o do PRJ deve considerar apenas os votos efetivamente manifestados na ordem do dia, de forma que imprescindi"vel a reapreciação assemblear quando sobrevier alteraça o na composiça o/ponderaça o dos votos apo"s a deliberaça o. Em outras palavras: ou se preserva a subclasse (e, com ela, o voto regularmente proferido e o quórum aferido), ou se determina a realizaça o de nova AGC, na o sendo possi"vel suprimir o voto já colhido sem recompor o procedimento deliberativo. Tal questa o - de natureza estritamente processual e de ordem pu"blica - foi expressamente suscitada no recurso, com pedido de reconhecimento da necessidade de nova deliberação assemblear com a inclusão da Agravante no cômputo da votação. O aco"rda o, contudo, não dedicou uma única linha ao tema, silenciando-se por completo sobre os efeitos juri"dicos da anulaça o da subclasse no direito de voto da credora, no quórum da AGC e na validade do plano aprovado. Em realidade, limitou-se a enunciar, em termos gene"ricos, que o jui"zo recuperacional teria exercido controle de legalidade e que a supressa o das cla"usulas tidas por inva"lidas na o comprometeria a integridade do plano, sem enfrentar a alteraça o retroativa da base de ca"lculo dos quo"runs (por valor e por cabeça), a desconsideraça o ex post de voto de alta materialidade regularmente colhido e a consequente necessidade de recomposição deliberativa. Diante disso, impo e-se o reconhecimento da omissa o, com determinaça o para que o v.
O aco"rda o, contudo, não dedicou uma única linha ao tema, silenciando-se por completo sobre os efeitos juri"dicos da anulaça o da subclasse no direito de voto da credora, no quórum da AGC e na validade do plano aprovado. Em realidade, limitou-se a enunciar, em termos gene"ricos, que o jui"zo recuperacional teria exercido controle de legalidade e que a supressa o das cla"usulas tidas por inva"lidas na o comprometeria a integridade do plano, sem enfrentar a alteraça o retroativa da base de ca"lculo dos quo"runs (por valor e por cabeça), a desconsideraça o ex post de voto de alta materialidade regularmente colhido e a consequente necessidade de recomposição deliberativa. Diante disso, impo e-se o reconhecimento da omissa o, com determinaça o para que o v. aco"rda o se pronuncie expressamente sobre a conseque ncia necessa"ria da exclusa o:
(i) a recomposiça o do procedimento deliberativo, mediante convocaça o de nova Assembleia Geral de Credores para o refazimento do co mputo com a participaça o da Agravante; ou, (ii) o restabelecimento da subclasse e, por decorre ncia, a preservaça o do voto regularmente colhido e do quo"rum apurado. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a rejeitar as omissões relacionadas a outras questões, in verbis (fls. 225-227):
No caso, não há falar em omissão, pois todos os pontos suscitados pelo Embargante foram enfrentados de forma expressa. O Acórdão embargado consignou que a criação de subclasses no âmbito do plano de recuperação judicial é juridicamente admissível, desde que lastreada em critérios objetivos e justificados, voltados à preservação da isonomia de interesses dos credores. No entanto, concluiu que, no caso sob análise, esses critérios não foram suficientemente demonstrados, pois a cláusula impugnada beneficiava apenas a Embargante, em tratamento desproporcional frente aos demais credores da Classe III. A falta de critério técnico objetivo foi devidamente enfrentada no voto condutor, com base na jurisprudência do STJ. Nesse sentido, foi citado o seguinte precedente "no plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). Além disso, não há omissão quanto à alegada condição da Embargante como credora fomentadora, tampouco quanto ao valor de seu crédito ou ao fornecimento de insumos. Todos esses elementos foram considerados e contextualizados no acórdão ao se avaliar o conteúdo da cláusula excluída. Vale destacar que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. Cumpre-lhe enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente foi feito. Ademais, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo Julgador, não autoriza o acolhimento dos Embargos declaratórios. .. Trata-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, é importante ressaltar que, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, não se exige menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, basta que as teses jurídicas correspondentes tenham sido devidamente enfrentadas, como ocorreu no caso. Ante o exposto, diante da falta de comprovação dos vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeito os Embargos de Declaração. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3.
1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração de fls. 190-196 . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3249371 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3249371 (202601726331)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGROLÓGICA AGROMERCANTIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 170-172):
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