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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112314 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112314 (202602785368)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR GUSTAVO DA SILVA MORAIS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5223188-35.2026.8.21.7000/RS. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática d

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR GUSTAVO DA SILVA MORAIS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5223188-35.2026.8.21.7000/RS. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos crimes de furto qualificado, receptação qualificada e associação criminosa. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, limitada a referências genéricas à materialidade e a indícios de autoria, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega que inexiste contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque os fatos investigados ocorreram entre 15 e 17/3/2026 e a prisão foi decretada em 1º/7/2026, sem indicação de fatos novos ou supervenientes que evidenciem perigo atual. Argumenta que não houve fundamentação específica para afastar as medidas cautelares alternativas, pois o juízo de origem afirmou, de modo genérico, que seriam insuficientes e inadequadas, sem análise individualizada das providências do art. 319 do CPP. Defende que a utilização de ação penal em curso como reforço da necessidade da prisão afronta a presunção de inocência, por inexistir condenação transitada em julgado e por se conferir efeito de culpa a processo ainda pendente. Expõe que as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, residência fixa e atividade lícita reforçam a suficiência de medidas menos gravosas, diante da ausência de periculum libertatis concretamente demonstrado. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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