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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112764 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112764 (202602812612)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICKSON RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2169080-20.2026.8.26.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de investigação sobre suposta org

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICKSON RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2169080-20.2026.8.26.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de investigação sobre suposta organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas (art. 2 § 2º, I da Lei n. 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1 da Lei 9.613/1998) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata e em referências genéricas à complexidade dos fatos, sem elementos concretos individualizados para a manutenção da prisão. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, por ausência de demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, substituindo-se fatos por presunções. Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a investigação se desenvolveu por anos com o paciente em liberdade e a prisão somente foi decretada após o oferecimento da denúncia, sem fato novo superveniente. Defende que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP. Expõe que houve ausência de fundamentação individualizada quanto à necessidade da prisão preventiva do paciente, com reprodução de fundamentos coletivos da suposta organização criminosa, sem análise específica da sua situação pessoal ou de comportamento processual. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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