Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN MASCARENHAS DE SOUZA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8049089-30.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar está desprovida de fundamentação idônea e individualizada, tendo sido decretada de forma genérica e coletiva, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP em relação ao paciente.
Alegam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois o único fato imputado data de 07.10.2025, ao passo que a prisão preventiva foi decretada em 12.06.2026, sem indicação de fatos novos.
Argumentam a ilicitude da captação ambiental que embasa a única imputação contra o paciente, por extrapolação do objeto da autorização judicial concedida exclusivamente em face de terceira pessoa, caracterizando pescaria probatória e violação ao art. 2º, I, da Lei n. 9.296/1996 e ao art. 8º-A do mesmo diploma legal.
Defendem que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, as quais não foram consideradas de modo fundamentado, podendo substituir a custódia até o julgamento do Habeas Corpus.
Expõem que há desproporcionalidade da prisão e violação ao princípio da homogeneidade, em razão da imputação mononuclear e do cabimento, em tese, de ANPP nos termos do art. 28-A do CPP.
Afirmam, subsidiariamente, que deve ser assegurado ao paciente, advogado regularmente inscrito, o recolhimento em sala de Estado-Maior e, na sua falta, a prisão domiciliar, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/1994.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnam pela substituição da custódia por prisão domiciliar ou pelo recolhimento em sala de Estado-Maior.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1112285 (202602779945)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN MASCARENHAS DE SOUZA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8049089-30.2026.8.05.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado
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