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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112353 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112353 (202602785469)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAS ABIMAEL PIRES IDEARTE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5178163-96.2026.8.21.7000/RS. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em cu

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAS ABIMAEL PIRES IDEARTE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5178163-96.2026.8.21.7000/RS. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria amparada em premissa fática infirmada por relatório oficial de monitoramento eletrônico, indicando que, no intervalo aproximado das 8h20 às 8h40 do dia dos fatos, não houve deslocamento do paciente para fora da área de inclusão "casa", o que tornaria incompatível a narrativa policial e exigiria fundamentação concreta e individualizada, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois o principal elo fático utilizado para justificar a custódia a presença do paciente na residência atribuída ao corréu, por volta das 8h30 foi objetivamente afastado pela prova técnica estatal de localização pessoal. Defende que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, por estar lastreada em "aproximação geográfica" e em divergências formais de endereço e numeração na região, sem enfrentar o dado técnico central do monitoramento eletrônico que aponta a permanência do paciente no perímetro residencial no horário nuclear dos fatos. Argumenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar, comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com corréus e testemunhas. Expõe que há ausência de indícios suficientes de autoria na dinâmica imputada ao paciente no horário indicado, em razão da incompatibilidade objetiva entre a versão policial e o relatório oficial de localização pessoal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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