Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO MIYASATO GRECO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.424595-2/000.
Consta dos autos que, em 26/3/2026, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 na Operação Pecúnia Non Olet, em razão de decisão proferida nos autos n. 5001870-91.2026.8.13.0342.
Os impetrantes alegam que a prisão preventiva estaria amparada em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta, individualizada e contemporânea de que a liberdade do paciente representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma existir identidade fático-processual entre o paciente e o corréu V. H. M. M., beneficiado pelo acórdão proferido no HC n. 1.0000.26.163038-8/000, da 4ª Câmara Criminal do TJMG, razão pela qual requer a extensão dos efeitos do julgado, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
Argumenta que as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, destacando que o próprio acórdão paradigma substituiu a custódia do corréu por medidas menos gravosas.
Destaca a mora processual nos Habeas Corpus originários perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais com conclusão para relatoria desde 11/6/2026 sem julgamento de mérito e indeferimento liminar do pedido de extensão afirmando que a postergação do exame da extensão do acórdão paradigma configura constrangimento ilegal autônomo.
Requer, liminarmente, a extensão dos efeitos do acórdão proferido no HC nº 1.0000.26.163038-8/000, com fundamento no art. 580 do CPP, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, que a prisão seja mediante a incidência de medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO MIYASATO GRECO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.424595-2/000. Consta dos autos que, em 26/3/2026, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prá
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