Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO FERNANDES GOMES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2170351-64.2026.8.26.0000 .
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido indevida aplicação do concurso material entre os crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, configurando bis in idem, diante de conduta fática única de adquirir e manter veículo com sinais identificadores adulterados, o que demandaria solução pelo princípio da consunção.
Alega que, afastada a cumulação indevida das penas com o reconhecimento da consunção, a reprimenda remanescente ficaria em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, impondo o redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial mais brando, com possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal.
Defende que a reincidência não afastaria a ilegalidade na capitulação jurídica e que o paciente faria jus ao direito de recorrer em liberdade, por desproporcionalidade da prisão cautelar frente ao novo patamar punitivo decorrente da consunção.
Expõe, subsidiariamente, que, na hipótese de manutenção da custódia, devem ser aplicadas medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, tais como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença quanto ao concurso material e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, o reconhecimento da consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador, com o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não prisionais .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO FERNANDES GOMES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2170351-64.2026.8.26.0000 . Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclu
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