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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112729 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112729 (202602810588)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS PRESTES GOMES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2162821-09.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/6/2026 pela suposta prática do delito pr

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS PRESTES GOMES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2162821-09.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/6/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. O impetrante sustenta a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e afirma ser possível a concessão de habeas corpus de ofício, por se tratar de hipótese de teratologia e flagrante ilegalidade, dispensando o exaurimento da instância ordinária. Alega que o decreto constritivo estaria lastreado em premissa fática falsa, uma vez que a droga de maior expressão quantitativa um tijolo de cocaína de aproximadamente 1.078 gramas foi localizada em residência de terceiro, sob tanque de lavar roupas no quintal, imóvel que sequer integrava a ordem de busca e apreensão e no qual o paciente não reside nem trabalha, tendo a própria moradora do local, em declaração gravada em vídeo e degravada nos autos, atribuído a guarda da substância ao seu filho, pessoa identificada e estranha ao paciente. Afirma, ainda, que o paciente não era alvo da investigação, tendo surgido apenas no dia do flagrante. Argumenta que a custódia preventiva foi mantida com base em prova sigilosa à qual a defesa não teve acesso no momento do indeferimento da revogação, em violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal; expõe que o acesso posteriormente franqueado evidenciaria que o paciente jamais foi alvo da investigação. Ressalta que o decreto prisional estaria lastreado em gravidade em abstrato e em vínculo meramente suposto com terceiro, sem elementos individualizados, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição, destacando a utilização de linguagem genérica na fundamentação da decisão de custódia. Salienta que a decisão de custódia invocou precedente não verificável do Superior Tribunal de Justiça, o que configuraria motivação apenas aparente, mencionando, ainda, risco de "alucinação" em conteúdos produzidos por inteligência artificial e a necessidade de supervisão humana, à luz da Resolução n. 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Expõe que o Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, teria apenas reproduzido os fundamentos da decisão de primeiro grau, perpetuando os vícios apontados. Defende a desproporção da medida extrema diante da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, por se tratar de agente primário e sem antecedentes, com incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo a atrair regime menos gravoso e eventual substituição da pena, aludindo à orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a não hediondez do tráfico privilegiado e ao princípio da homogeneidade. O impetrante destaca a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante dos vícios narrados e da continuidade da segregação do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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