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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112865 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112865 (202602822099)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN DOS SANTOS CASTORINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0003683-29.2026.8.26.0521). Consta dos autos que, em razão de provimento de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, foi cassada pelo Tribunal a decisão que havia co

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN DOS SANTOS CASTORINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0003683-29.2026.8.26.0521). Consta dos autos que, em razão de provimento de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, foi cassada pelo Tribunal a decisão que havia concedido pelo Juízo da Execução a progressão de regime ao paciente, determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de exame criminológico carece de fundamentação concreta extraída das peculiaridades do caso, tendo sido amparada em elementos abstratos como a natureza do delito e a reincidência, o que viola o dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição. Argumenta que há atestado de comportamento prisional satisfatório e inexistem fatos individualizados que indiquem demérito para a progressão. Defende que o exame não pode ser imposto como requisito automático e universal e que a exigência obrigatória do exame agrava a situação executória e não pode alcançar condenações pretéritas. Alega que o art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa aos fatos anteriores, em razão do art. 5º, XL, da Constituição e do art. 2º do Código Penal. Afirma que houve regressão indevida ao regime fechado sem fato superveniente legitimador, em afronta ao art. 118 da LEP, pois a medida decorreu unicamente da exigência do exame criminológico. Aduz que a imposição do exame criminológico, nas condições concretas dos autos, viola a razoável duração do processo e o princípio da eficiência administrativa, porque a unidade prisional não possui equipe técnica para realizar o exame, gerando atrasos indefinidos e transferência ao paciente do ônus da deficiência estatal. Discorre que o acórdão impugnado distorce o conteúdo da Súmula Vinculante 26 e da Súmula 439 do STJ ao transformar características genéricas crime equiparado a hediondo e reincidência em fundamento automático para o exame. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. No mérito, pretende a cassação do acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão de regime e o afastamento definitivo da exigência de exame criminológico, determinando-se a imediata efetivação da transferência ao regime semiaberto. Às fls. 62-69 é apresentada petição na qual se requer a observância da prevenção do Ministro Ribeiro Dantas, trazendo para tanto a seguinte argumentação: O presente writ foi distribuído ao Vice-presidente deste STJ, todavia, o Eminente Ministro RIBEIRO DANTAS já proferiu julgamento em habeas corpus anterior referente ao mesmo paciente, inclusive referente a esta mesma execução, conforme se observa no Decisão juntada nesta oportunidade pela defesa, (HC 1110513/SP (2026/0266540-7), bem como no Resp. 2253388/SP (2026/0013439-0), razão pela qual é prevento para a análise do presente feito. Nos termos do artigo 71 e seus parágrafos, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), estabelece-se a competência do relator prevento para julgamento de habeas corpus subsequente (fls. 62-63) É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de distribuição dos autos por prevenção, registro que nos termos das informações de fls. 71-72, prestadas pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos, o procedimento seguiu: " .. entendimento extraído dos autos do Conflito Interno de Competência nº 116.122/DF, decido pela E. Terceira Seção, no sentido de se anotar prevenção de processo de execução penal com processo de conhecimento quando constar somente uma ação penal distribuída no STJ e ela compor a execução do paciente. Em havendo mais de uma ação penal vinculada à mesma execução, procede-se à livre distribuição do processo de execução." Assim, não prospera a insurgência do requerente quanto à distribuição dos autos ao eminente Ministro Joel Ilan Paciornik e possível prevenção do Ministro Ribeiro Dantas. Quanto à análise do presente habeas corpus com pedido de liminar pela Presidência desta Corte, encontra-se dentro de suas atribuições regimentais durante o período do plantão. Ante o exposto, indefiro o pedido incidental e prossigo na análise do writ. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.111. 074/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Em havendo mais de uma ação penal vinculada à mesma execução, procede-se à livre distribuição do processo de execução." Assim, não prospera a insurgência do requerente quanto à distribuição dos autos ao eminente Ministro Joel Ilan Paciornik e possível prevenção do Ministro Ribeiro Dantas. Quanto à análise do presente habeas corpus com pedido de liminar pela Presidência desta Corte, encontra-se dentro de suas atribuições regimentais durante o período do plantão. Ante o exposto, indefiro o pedido incidental e prossigo na análise do writ. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.111. 074/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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