Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA LENTZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003032-13.2024.8.21.0070. A denúncia informa que, em 30 de agosto de 2023, o paciente, em comunhão com outro indivíduo não identificado subtraíram um automóvel e objetos que estavam no interior do veículo. A ação foi efetuada com o emprego de grave ameaça, exercida com arma de fogo. Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 80 (oitenta) dias-multa (e-STJ, fls. 21-35). O Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o pleito defensivo e reduziu a pena para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e 30 (trinta) dias-multa (e-STJ, fls. 14-16). Neste habeas corpus, a defesa argumenta que o reconhecimento fotográfico ocorreu em desacordo com as regras estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal, na medida em que o agente de polícia encarregado das investigações teria enviado fotografias do ora paciente às vítimas antes de qualquer ato formal na delegacia. O comportamento do investigador influenciou o reconhecimento realizado posteriormente, criando um viés de confirmação, o que invalida a prova. Com relação ao emprego de arma de fogo, os impetrantes afirmam que não houve apreensão nem testemunho hábil que confirme a presença da majorante. A sentença se baseou unicamente na palavra da vítima, não confirmada por qualquer outro elemento material amealhado no curso da instrução. Em razão do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o reconhecimento fotográfico do paciente, decretando sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da circunstância majorante referente ao emprego de arma de fogo, com o consequente redimensionamento da pena. Este writ, inicialmente, foi indeferido liminarmente, em função da instrução deficiente, suprida posteriormente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 800-802). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela concessão parcial da ordem (e-STJ, fls. 811-819). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015. Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. .. Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. .. . (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014). Por meio deste habeas corpus, pretende-se reverter as conclusões das instâncias antecedentes nos autos da Ação Penal n. 5003032-13.2024.8.21.0070, que resultou na condenação do paciente a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória. Neste caso, as instâncias antecedentes destacaram a presença de elementos probatórios suficientes para sustentar a tese acusatória. O álibi apresentado não foi sustentado pelo acervo probatório. A vítima descreveu o paciente desde o registro da ocorrência e, ainda que o reconhecimento não tenha observado, de maneira estrita, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, há provas autônomas que vinculam o paciente aos fatos narrados na denúncia. Dessa maneira, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. INVIABILIADE. EXCESSO DE LINGUAGUEM NA PRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS. 1.
Dessa maneira, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. INVIABILIADE. EXCESSO DE LINGUAGUEM NA PRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. 2. Infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus (RHC n. 74.318/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2016). 3. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria. 4. Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021). 5. As alegações relacionadas à prisão preventiva do paciente não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão hostilizado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Inevidência de ilegalidade manifesta na custódia cautelar. Prisão amparada, sobretudo, na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ante o risco de nova fuga do réu que permaneceu foragido por cerca de cinco anos. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 626.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 16/8/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este serem enviados os autos na hipótese de razoável grau de certeza da imputação
2. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de provas da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor do acusado, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso. 4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ. 5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1890976/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 28/5/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA PRESENÇA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1890976/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 28/5/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA PRESENÇA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp n. 636.030/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe de 9/3/2016). 2. No caso, a Corte originária não só afastou a existência do dolo eventual na espécie como também entendeu que as circunstâncias objetivas que serviram como justa causa para a pronúncia da agravada, quais sejam, o excesso de velocidade e o avanço do sinal vermelho, não se mostraram comprovadas pelas provas orais e pela perícia técnica, que teve por inconclusiva. Concluiu o Tribunal a quo, portanto, que os elementos de prova constantes dos autos não eram suficientes para sustentar a pronúncia da agravada. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 8/9/2020)
Quanto à causa de aumento, tem-se que a utilização foi confirmada pelo depoimento das vítimas, atestando que a ameaça foi exercido com emprego de arma de fogo. O ofendido André relatou, inclusive, ter ouvido um disparo antes da abordagem. A ofendida Leandra também confirmou que o assalto foi praticado mediante emprego de arma de fogo (e-STJ, fl. 27). Diante desse quadro, tem-se a comprovação do emprego da arma de fogo, ainda que o instrumento não tenha sido apreendido e periciado, de modo que não se pode excluir o acréscimo à pena decorrente do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que deixou de conhecer do writ, por inadequação da via eleita, em favor de condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 2. A Defesa reitera os fundamentos do habeas corpus e requer: (i) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e, por conseguinte, a absolvição do agravante por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; ou, ainda, (iii) a submissão do agravo à apreciação do órgão colegiado com a realização de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível sustentação oral em sede de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 159, IV, do RISTJ; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício em razão da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal e da suposta insuficiência do conjunto probatório; e (iii) saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando o emprego da arma está demonstrado por prova oral, especialmente pela palavra da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a realização de sustentação oral em agravo regimental, inexistindo disposição legal em sentido contrário;
(ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício em razão da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal e da suposta insuficiência do conjunto probatório; e (iii) saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando o emprego da arma está demonstrado por prova oral, especialmente pela palavra da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a realização de sustentação oral em agravo regimental, inexistindo disposição legal em sentido contrário; inviável, portanto, o atendimento do pleito defensivo de sustentação oral. 5. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio, motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do writ, sem prejuízo de eventual concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de existência de álibi e de valoração assimétrica da prova pelo juízo sentenciante não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Quanto à nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o reconhecimento, pela sua fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para fundamentar condenação e que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se apoia também em outras provas independentes e idôneas. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a condenação não se fundou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, destacando outros elementos probatórios, como depoimentos colhidos em juízo e dados relativos à movimentação bancária vinculada ao paciente, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo que a conclusão diversa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 9. No tocante à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o acórdão recorrido baseou-se em depoimento firme e coerente da vítima, que afirmou ter o agente portado pistola durante o roubo, o que é suficiente para a incidência da majorante, sendo desnecessárias a apreensão e a perícia da arma quando o efetivo emprego está demonstrado por prova oral. 10. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo com base em prova oral e quanto à suficiência de outras provas independentes para afastar a nulidade decorrente de eventual falha no reconhecimento, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. 11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões anteriormente expendidas no mandamus, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal ou fotográfico não enseja nulidade quando a condenação se baseia em outras provas independentes e idôneas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. A causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com fundamento em prova oral, inclusive na palavra da vítima, sendo desnecessárias a apreensão e a perícia da arma quando seu uso está suficientemente comprovado. 4. É vedada a sustentação oral em agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, salvo disposição legal em contrário. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 159, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.531.502/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.4.2024, DJe 10.4.2024; STJ, AgRg no REsp 2.208.416/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
4. É vedada a sustentação oral em agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, salvo disposição legal em contrário. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 159, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.531.502/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.4.2024, DJe 10.4.2024; STJ, AgRg no REsp 2.208.416/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 15.8.2025; STJ, REsp 2.092.448/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJe 9.12.2024. (AgRg no HC n. 1.077.771/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus para reduzir a pena e ajustar o regime inicial. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter havido impugnação específica, afasta a incidência da Súmula 7/STJ, alega nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), negativa de vigência das majorantes do art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do CP, e requer o provimento do agravo regimental. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática apontou que as teses de absolvição e de afastamento das causas de aumento demandam revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), reconheceu a regularidade do reconhecimento pessoal e a desnecessidade de apreensão da arma para perícia quando comprovado por outros meios, e, de ofício, corrigiu a dosimetria para afastar cumulação de majorantes sem fundamentação concreta, mantendo apenas a majorante da arma de fogo. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, com reiteração de argumentos de mérito, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao Agravante o ônus de impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de razões de mérito. 6. A reiteração das teses do recurso especial, sem demonstrar como afastam, de modo específico, a incidência da Súmula 7/STJ e sem enfrentar os demais fundamentos para manter a condenação, configura descumprimento do ônus de dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Para superar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi atendido. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão agravada. (AgRg no REsp n. 2.252.859/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1087598 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1087598 (202601329188)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA LENTZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003032-13.2024.8.21.0070. A denúncia informa que, em 30 de agosto de 2023, o paciente, em comunhão com outro indivíduo não identificado subtraíram
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.