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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112570 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112570 (202602795996)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2169857-05.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente responde ação penal privada n. 1000803-55.2026.8.26.0292 per

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2169857-05.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente responde ação penal privada n. 1000803-55.2026.8.26.0292 perante 2ª Vara Criminal de Jacareí/SP, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 139 c/c 141, III, do Código Penal e no art. 195 da Lei n. 9.279/1996. Em 29/5/2026, foi proferida decisão que determinou a remoção de vídeos indicados pela querelante, com a proibição de novas publicações sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento, sem prejuízo de responsabilização pelo crime de desobediência. O impetrante sustenta a necessidade de superação excepcional da Súmula n. 691 do STF, por flagrante ilegalidade da decisão que indeferiu a liminar na origem. Defende a adequação do Habeas Corpus, alegando que a decisão do relator conteria erro de premissa fática, pois a queixa-crime não teria sido recebida, e porque a decisão impôs sanção criminal em caso de descumprimento das medidas impostas, configurando risco atual e concreto à liberdade de locomoção, além de o objeto principal do writ originário incluir o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Argumenta que a Reclamação n. 96.008, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, não obsta a cognição do presente writ, por possuir objeto diverso e por encontrar-se paralisada durante o recesso forense, assinalando que a superação do óbice da Súmula 691 do STF se justifica pois a proibição genérica de publicações futuras contraria frontalmente a ADPF n. 130, as ADIs n. 6.792 e 7.055 e o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014. Alega a ocorrência de censura prévia vedada pela Constituição Federal, em razão da proibição ampla e genérica de novas publicações e da cominação expressa de responsabilização criminal por desobediência, agravada por vícios procedimentais. Defende ser o caso de encerramento da ação penal , sustentando que, quanto à imputação do art. 139 c/c 141, III, do Código Penal, inexiste animus diffamandi e, no tocante ao art. 195 da Lei n. 9.279/1996, aponta atipicidade por não haver relação concorrencial entre o paciente e o querelante, de modo que a capitulação serviria apenas para agravar artificialmente a narrativa acusatória. Pontua que a queixa-crime foi ajuizada em comarca sem vínculo com os fatos, com o domicílio do paciente tampouco com o local de veiculação da reportagem, situação que revelia a incompetência territorial do Juízo e configuraria assédio processual. Aduz inépcia da queixa e ilegitimidade passiva, por não ter havido a individualização de condutas e porque a queixa incluiu pessoas jurídicas penalmente inimputáveis, além de propor capitulação juridicamente impossível na relação entre jornalista e empresa noticiada. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que determinou a remoção do conteúdo jornalístico e proibiu a publicação de novas denúncias bem como a suspensão da Ação Penal Privada n. 1000803-55.2026.8.26.0292 até o julgamento do presente writ; sub sidiariamente, a suspensão da proibição de novas publicações e da cominação penal por desobediência. No mérito, postula a concessão da ordem para cassar em definitivo a decisão censória e determinar o encerramento da ação penal ou, subsidiariamente, para que seja determinado ao Tribunal de origem o imediato julgamento do Habeas Corpus originário, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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